A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
-10- gar processo instaurado aos professores, é necessario pelo menos a presençn dos dois terços. Art. 14.-O Director Geral é o presidente do Conselho Superior e como tal deverá elucidar as questões em discus~ão com as informações e esclareci mentos precisos, tendo mais o voto de qunlidnde nos casos de empate. Art. 15.-O Secretario Geral da instrucç:l.o puhlica é tamhem o Secretario d~ <;onselho Super(or, sem direito de voto_ nem de discussão, devendo apenas ministrar todas as informações e esclarec11nentos que lhe forem pedidos sobre qua lquer assumpto em discussão. Arl. 16.-Além dos cn~os expressamente determi nados n'este regulamento, compete ao Conselho Superior : I. Auxiliar o Director Geral, encarregando-se de trabalhos e commiss0es neccssarias para o desenvolvimento e progresso do ensino primario. 2. Informar e dar parecer sobre questões e assumpto~ administrativos com relação á instrucção prim&ria, nos casos omissos ou de interpretação de lei e do pre– sente regulamento, quando exigir o Governador do Estado , ou julgar convenien– te o Director Geral. 3. Estudar, discutir e fiscalisar tudn qu" disser respeito á orgauisação do ensino prima,io, construcção de casas para e colas, mobilia e material e colar. 4. Dar parecer sobre a creação, transferencia e suppress5.o das escolas. 5. Dar parecer sobre a remoção dos professores e adjuntos e a permutn de sua~ cadeiras, ou dos Jogares de adjur,tos, sendo da mesma entrancia. 6. DPliberar sobre a vitaliciedade dos professore;; e resolver sobre as con– cessões e vantagens, que lhe são conferid as por este regulamento. 7. Resolver sobrt• a validade ou nullidade dos concursos, á vista das pro– vas, pareceres e: quaesquer reclamações ou documentos, que lhe forem apresen– tados. 8. l'ropõr as medidas e providencias que entender a !,em da instrucção primaria. 9. Revér no fim de caria anno a lista dos linos appro,ados para o ensino, fa,endo-os sub~tituir pelos que lhe parecere ai mais aproveita,·eis. E:;ta lista será publicada pela impren:;a, e remettida aos inspecl orl's elo en– sino que darão sciencia aos professores de sua circumscripç:lo. ro. Elaborar as bases para qualquer reforma ou melhoramento de que care– cer" ioslrucção primaria. II . Interpretar os actos legaes ou regulamentares já decretados, não lhe endo licito crear materia nova e não existente nas leis e regulamentos do ensino vigente. Art. 17.-O voto do Conselho Superior é apenas cc,nsultivo, salvo qunndo usar das seguintes attribuiç0es. tm que terá voto deliberativo : 1. Decidir em gráo de re:urso cm ulti,:,a instancia as reclam&ç0es sobre a:; penas impostas pelas auctoridades do ensino, na for~a d'este r~gulamento. 2. Approvar, mediante parecer de uma comm,ssão por s1 nnmeada, os me– thorlos e systemas praticas de ensino assim como a arlopção, revisão ou substitui – çilo de compendias e livros escolares. 3. Processar e impôr as penas regulamentares no membros do magisterio publico. . . . . . Art. 18. -O Director Geral sera o 111termecliano do Conselho Superior em todns as suas relações com o Governo do Estado. Art. 19.-O voto consultivo do onselho nãn obriga ao Director Geral, que poderá ministrar ao Governo parect r 011 infonnaçilo contraria nquella que fôr vo. t:1 ln pelo Conselho. Art. 20.-Em regimento interno, que será approvado pelo Governador, o C<.,o, elho Superior regulará a ordem rios seu, trabilhos. -J •
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