Estatuto dos funcionários públicos e emendas

r J 1 DECRETO N." 7. 037 DE 8 DE MAIO DE 1970 e~) Regulamenta o parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 749, de 24 de dezembro de 1953. altera– do em sua redação pelo artigo l.º do Decreto– Lei n . 182, de 14 de março de 1970, e dá ou– tras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do artigo 91, da Constituição do Estado, e, Considerando que o artigo l.º do Decreto-Lei n. 182, de 14 de março de 1970, deu nova redação ao parágra– fo único do artigo 13, da Lei n. 749, de 24 de dezem– bro de 1953, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcioná– rios ·Públicos Civis do Estado; Considerando que o dispositivo alterado necessita ser regulamentado, DECRETA: Art. l.º A nomeação dos candidatos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, pa– ra primeira investidura em cargos públicos, obedecerá a ordem de classificação comprovada com o ato de ho– mologação do concurso. Art. 2.º Autorizada a nomeação dos habilitados pelo Chefe do Poder Executivo, o Departamento do Serviço Públiqo só lavrará o respectivo ato depois que os candidatos apresentarem a prova hábil de seus an– tecedentes policiais e criminais fornecida pelos órgãos competentes. § l.º Para efeito do disposto neste artigo, o Dire– tor Geral do Departamento do Serviço Público notifi– cará por escrito, os candidatos para apresentarem a prova negativa de seus antecedentes policiais e crimi– nais no prazo de dez (10) dias, a contar da data do re– cebimento da notificação. o qual poderá ser prorroga– do, ~or igual período de tempo, a requerimento do in– teressado e desde que justifique o motivo por que não pôde exibir a citada prova. § 2." O não cumprimento da exigência do parágra– fo anterior importará, para todos os efeitos legais na perda do direito de nomeação e renúncia do cargo pú– blico para que foi aberto o concurso . -63-

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