Estatuto dos funcionários públicos e emendas

LEI N.º 3. 148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1964 Dispõe sobre a contagem do período de serviço militar prestado por funcionário público do Es· tado, para efeito de percepção de adicional e demais vantagens e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado estatui e ~u sanciono a seguinte lei : Art . 1.º O funcionário público do Estado tera pa– ra efeito de percepção de adicional, aposentadoria e ou– tras vantagens asseguradas por lei, computado, em seu tempo de serv_iço, o período em que prestou o serv1~0 militar, inclusive como aluno do Centro de Preparaçao de Oficiais da Reserva (CPOR). parágrafo único - Os benefícios desta lei serão extensivos ao funcionário que em qualquer tempo, ha· ·a cumprido o disposto neste artigo. J palácio do Governo do Estado do Pará, 21 de de- mbro de 1964 . ze (aa) Ten. Cel. JARBAS GONÇALVES PASSA– RINHO - Governador do Estado JESUS DO BOMFIM MARIO DE MEDEIROS ~ Secretário de Estado de Governo FRANCISCO DE LAMARTINE NOGUEIRA -– Secretário de Estado do Interior e Justiça JOSÉ JACYNTHO ABEN-ATHAR - Secretá– rio de Estado de Finanças ARNALDO CORR~A PRADO - Secretário ae Estado de Saúde Pública DILERMANDO CAIRO DE OLIVEIRA :MENESCAL - Secretário de Estado de Obras, Terras e Aguas EDSON RAYMuNDO PINHEIRO DE SOUSA FRANCO - Secretário de E stado de Educa– ção e Cultura W ALMIR HUGO DOS SANTOS - Secretário de Estado de Produção Gen. JOSÉ .MANOEL FERREIRA COELHO - Secretário de Estado de Segurança Pública -58-

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