Estatuto dos funcionários públicos e emendas

PROCESSO N. 192/61 LEI N.° 2.516 DE 18 DE JULHO DE 1962 O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará nos termos do art. 29, parágrafos 2." e 4.", da Constituição Política do Estado, promulga a seguinte lei: Art. l.º Fica concedida aposentadoria aos vinte e cinco anos de serviços ao funcionário público que par– ticipou da Força Expedicionária Brasileira, Força Aé– rea Brasileira, Marinha de Guerra do Brasil e Marinha Mercante Nacional, em operações de guerra na Europa ou quando incorporado às mencionadas Forças, tenha participado de comboios, ou se deslocado no território brasileiro, a serviço da Pátria. Art. 2." O funcionário, ao se aposentar, será pro– movido ao cargo imediato, existindo tal categoria no seu Quadro, e perceberá integralmente os respectivos vencimentos, acrescidos das vantagens previstas nos arts. 159, ítem 2, e 162, da lei n. 749, de 24 de dezem– bro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Civis do Esta– do e dos Municípios). Parágrafo único - Se não existir a categoria de que t rata o presente artigo, ao beneficiado serão con– cedidos mais 30% sobre os vencimentos adicionados às vantagens de que trata este dispositivo. Art. 3.° Para alcançar os favores desta lei, o in– teressado deverá ter integrado uma das Unidades de que trata o art . L º. .Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, em 18 de julho de 1962. (a) DIONfSIO BENTES, DE CARVALHO - Pre– sidente (Pub. no D. O. n. 20.462 de 23 .12.1964) -57-

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