Estatuto dos funcionários públicos e emendas
LEI N.º 2.503 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1962 O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, nos termos do artigo 29 parágrafos 2.º e 4." da. constituição Política do Estado promulga a seguinte lei: Art. 1.º Para os efeitos desta lei, compreende-se como remoção qualquer ato administrativo do qual re suite mudança de local do exercício do servidor públl– co ainda que se trate de lotação, relotação ou simples designação precária para exercício, ressalvados os ca 505 em que o deslocamento decorra, obviamente, de rovimento em outro cargo. P parágrafo único - o funcionário desde que decla · repor escrito ao Governador do Estado, no prazo de tr.iJlta (30) dias, a contar da publicação do ato pode ecusar promoção que importe em mudança de Iocall– ~acíe, sem prejuízo dos seus futuros direitos ao acessu 0 tocante às vagas posteriores . . _ Jl .Art. 2.º Os atos de reintegração do funcionário pu- uco deverão respeitar a sua localização anterior. . b .Art. 3.º A remoção do "ex-offício" somente s~ra terrn.iilada por comprovada conveniência do serviço d~bliCO em nen:11uma hipótese prejudicará o direito do pu vidor removido, r elativamente a hierarquia, aos ven s~r entos e vantagens . ciJ!l parágrafo único - O servidor removido, que pe~- er vencimentos variáveis continuará na nova Iocah– ceb e a perceber a média do que lhe foi pago na pre: dªÍente durante os doze (12) meses anteriores, e tera e~ ·to no lugar no novo exercício, à percentagem que direde lei mas incidindo sobre a diferença entre a ar– for dação local anterior a sua gestão e a maior que t'eca Jtar da sua administração. t'esU ,A.rt. 4.° Acrescenta-se ao artigo 128, da lei n. 749, 4 de dezembro de 1953, o seguinte parágrafo : "~ de J de cust_? em consequência de remoção "ex-off1- 9,jt.l1, a ara _órgao_ localizado a mais de 100 quilômetros ciº diftãJlcla sera sempre calculada em 3 meses de ven- ae ptos". . cif1le_A.rt. 5." ~ P~;1odo de trânsito do funcionário re- ·d0 "e,c~offic10 _será contado desde três dias antes 111ºVl a partida e ate três dias depois de sua chegada em o.e stl ova sede . s;tJ8- 1rt. 6.° A_o_ sez:.vidor removido "ex-offício" será 1,lillª gr_atificaçao de vinte por cento (20%) sobre p8-g~ 05 vencimentos até doze (12 ) meses depois de re– oS S -54-
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