Estatuto dos funcionários públicos e emendas
LEI N. 1 . 985 DE 23 DE AGOSTO DE 1960 Dá nova r edação ao Parágrafo único do art. 175, da Lei n . 749, ele 24. 12.1953 (Estatu to elos Funcionários Públicos Civis elo Estado e dos Municípios). A Assembléia Legislativa do Estado estatui e eu sanciono a seguinte lei : Art. L º O Parágrafo único, do art. 175, da Lei n. 749, de 24 de dezembro de 1953 (Estatuto dos Fun– cionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios), passará a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - Não constitui proibição a par– ticipação do funcionário na direção ou gerência de coo• Perativas, sociedades anônimas e associações de classe". Art. 2 ." Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 23 de agos– to de 1960 . (aa) General LUIZ GEOLÃS DE MOURA CARVALHO - Governador do Estado PÉRICLES GUEDES DE OLIVEIRA - Se– cretário de Estado do Interior e Justiça JOSÉ GOMES QUARESMA - Resp. pelo Exp. da Secreti:tria de Estado de Governo WALDEMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES - Secretário de Estado de Finanças JARBAS DE CASTRO PEREIRA - Secretário de Estado de Obras, Terrns e Viação HENRY CHECRALLA KA YATH - Secretário de Estado de Saúde Pública MARIA LUIZA DA COSTA RÊGO - Resp. pelo Exp. da Secretaria de Estado de Edu– cação e C1.1.\tura AMÉRICO SILVA - Secretário de Estado de Produção ARNALDO MORAES FILHO - Secretário de Estado de Segurança Pública (D. O. de 25 . 8 . 60) . -51-
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