Estatuto dos funcionários públicos e emendas

LEI N .° 1 . 699 DE 22 DE JULHO DE 195~ Altera a Lei n. 798, de 16 de agosto de 1954. A Assembléia Legislativa do Estado estatui e eu sanc1onu a seguinte le1 . Art. l.º O salário-família, criado pela lei n. 749, de 24 de dezembro de 1953, será pago à razão de cem cru~ zeiros (CrS 100,00), por dependente . Parágrafo único - Essa vantagem será concedida ao servidor ativo ou inativo, civil ou militar, mesmu nos casos em que deixar de receber o respectivo ven· cimento, remuneração ou provento. Art. 2.º A despesa prevista no disposto do artigo anterior, correrá à .conta dos recursos financeiros do Estado e fará parte das leis orçamentárias a. partir do ano de 1960. Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 22 de julho de 1959 (aa) LUIZ GEOLAS DE MOURA CARVALHO - Governador do Estado RODOLFO CHERMONT - Secretário de Es• tado de Finanças (D. O. de 24.7.59) -49-

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