Estatuto dos funcionários públicos e emendas

LEI N.° 1. 538 DE 26 DE JULHO DE 1958 Assegura o limite de aposentadoria aos mem– bros do Magistério Público Estadual, primário, secundário e superior. A Assembléia Legislativa do Estado estatui e eu sanciono a seguinte lei : Art. l.º Fica assegurado aos membros do Magis• tério Público Estadual, primário, secundário e supez:ior, 3 aposentadoria, a pedido, quando contar vinte e cinco (25) anos de serviço efetivo e ininterrupto, ou quando coJilpletar cincoenta e cinco (55) anos de idade . Art . 2.° Os membros do Magistério aposentados pa forma ~esta lei terão direito aos proventos integrai:, dO cargo, mclusive os relativos às turmas suplementa· res. Art. 3.° Esta lei entrará em vigor à data de sua P ublicação, revogadas as disposições em contrário. palácio do Governo do Estado do Pará, 26 de julho de 1958. (aa) General de Brigada JOAQUIM DE MAGA– LHÃES CARDOSO BARATA - Governador do Estado JOSÉ CARDOSO DA CUNHA COIMBRA-· Secretário de Estado de Educação e Cultura (D. O. de 29 . 7.58) -48-

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