Estatuto dos funcionários públicos e emendas
LEI N. 1. 257 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1956 Dá nova redacão aos artigos 123 e 159 da Lei n.º 749, de 24~12.53. A Assembléia Legislativa do Estado estatui e eu sanciono a seguinte lei : Art. l." O artigo 123 da Lei n. 749, de 24.12.53 passa a ter a seguinte redação : "Art. 123. Remuneração e a retribuição pagn ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, co~– respondente ao seu padrão de vencimento e mais as quotas ou percentagens que, por lei lhe tenharn sido atribuídas". Art. 2.° O artigo 159 da mesma le1 passa a ter a seguinte redação : "Art. 159. O funcionário serã aposentado : I - Compulsoriamente ao completar 70 anos de idade; II - A pedido, quando contar trinta anos de exercício efetivo; III - Por invalidez ou incapacidade definiti– va para a função pública . § l." Tratando-se de funcionário ocupante de cargo efetivo no magistério primário secundário ou superior, a aposentadoria também'. será conce– dida, a pedido, ao completar 65 anos de idade. (Lei n : l. 538, de 26. 7 . 58 - D. O. de 29. 7. 58) . § 2.° Só será aposentado o funcionário por in· validez, depois de esgotado o prazo de 2 anos de licença p~r~ t ratamento de saúde, salvo quando o 1audo medico concluir pela incapacidade definiu• va Pª:ª o sen•iço público. " Art ._2. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário. - 16-
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