Estatuto dos funcionários públicos e emendas
LEI N . 798 DE 16 DE AGOSTO DE 1954 Dispõe sobre o salário -família, cria auxilio ele natalidade e dá outras providências . A Assembléia Legislativa do Estado esi:atui e eu sanciono a seguinte lei : Art. l .° O salário-família, criado pela Lei n . 749, de 24 de dezembro de 1953, será pago à razão de CrS . . . . . . . . por dependen te . · · Par ágrafo único - Essa vantagem será concedid a a o servidor ativo ou inativo, civil ou militar, _mesmo n os casos em que deixar de receber o respec~lVO, r 2- rnuneração ou provento . Art . 2.° VETADO . Art . 3.° O sa lário-família não poderá sofrer q u a1- c t1er descon to ou consignação, nem será suj eito a qual– . er irnposto ou taxa . q tl Art . ~-" Para o recebimento d o s a lá rio-família o rvidor público fará prova dos dependentes perant-e o ~ ep a rtarnento do Pessoal, com a ap r esen tação de re– v ·e r irnen to devidamente instruído. qu § 1: Para cada dependente o servidor mencion ará: r - nome comp leto; rr - data e lugar do n ascimento, com prova dos certidão do Registro Civil; Pº \ 11 - p r~va de invalidez para o trabalho, quando t ratar de f i_lho maior comprovada a cau s a po r laudo se édíCO expedido pelo Ser viço de Saúd e Pública ou on– fil rião houver, por atestado médico com f irma r econhe– ciB ·cl8- c l § 2.• Comp rovada em qu a lquer t empo falsidade ou , fé n as _decla rE:.çõ~s , ~icará_o ser vidor obrigado _ 2", filzi.t ·tuir as _rmportancias mdev1da:mente recebidas, a lem -,:e5 \;j eit <;> as penalidades cabíveis após inqu é rito a d · ô~ ~s trat1vo . f}'lifll j\rt. 5.° Os Secretá rios de . Estado, Diretores de rta rnen to e Chefes de Serviços prestarão a os ser-• 17eP~es seus subordinados a assistência necess á ria a u -vi ôº rirnento do di':'p_osto nesta lei . 0 1,1rtl~rt . ~: O salano-família , cuja vigên c ia ter á i nf– part1r de . l.º de j ulho do corrente ano, será pago ciº f 0 111a especial Por mês vencido con comitantemente eftl go após ao pagam en to do vencimento , remune r a • 1,1 1° 1.l provento d o funcionalismo . º ,-!. o o ()~ - 44-
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