Estatuto dos funcionários públicos e emendas

LEI N. 759 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953 Dispõe sobre a aposentadoria dos professores catedráticos do ensino secundário e superior. A Assembléia Legislativa do Estado estatui e eu sanciono a seguinte lei : Art . l.º Para efeito do cá lculo do quorum da apo– sentadoria dos professores catedráticos do ensino se– cundário e superior, será considerada, além da remu– neração da cátedra, a média das importâncias recebi– das nos últimos três ( 3) anos pela regência de turmas suplementares daquela. Art. 2.º Terá direito ao cômputo do pró labore máximo permitido na legislação em vigor o professor f~ 0 sentado por motivo de moléstia grave definida em 81 , ou pelo decursc de mais de trinta e cinco ( 35) anos de serviço público. Art. 3 ." Gozarão dos benefícios previstos nesta lei os professores já em inatividade, desde que _requei– ram ao Chefe do Executivo a revisão das respectivas aposentadorias dentro do prazo de cento e vinte (120) dias . ' Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua PUblicação, revogadas a s disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 31 de de– zembro de 1953. ( aa) General de Divisão ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO - Governador do Estado JOSÉ JACYNTHO ABE N -ATHAR - Secretá– rio de Estado de Economia e Finanças JOSÉ CA V ALCANTI FILHO - Respondendo pelo Ex_iJ. da Secret aria de Educação Q Cultura (D. O. de 1.º/01/1954) -43-

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