Estatuto dos funcionários públicos e emendas

LEI N. 702 DE 23 D.I!: NOVEMBRO DE 1953 Confere lHrcitos e vantagens a servidores que ur,eram com Raios X e substâncias radioativas. A .A ssembléii:.1. Legislativa do Estado estatui e eu sanciono a seguinte lei : Art. l.º Todos os servidores do Estado, civis e m1, litares que operam diretamente com Raios X e subs– tâncias radioativas. próximo às fontes de irradiação, tb · rão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas sema– nais de trabalho; b) férias de 20 dias consecutivc~, por semestre de atividade profis,5ional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% sobre os venci– mentos. Art . 2.° O Serviço do Pessoal marJterá atualizadas as rela~ões_ n~rmu_ais dos servidores beneficiados por esta Lei .e md1<:ª1:ª os respectivos cargos ou funções. _Pa:agrafo t11;1c0 - Essas relações serão submetidas ao erga~ compei:ente d& Secretaria de Saúde, para a aprovaçao. Art. 3 .° Os Chefes de repartições ou serviços de– terminarão o afastamento imediato do trabalho de to– do o servidor que apresente indícios de lesões radioló– gicas, orgânicas 0v_ funcionais, e poderão atribuir-lhes, conforme caso, tarefas sem r.:.scos de irradiação, ou a concessão, '·ex-nffido", de licença para tratamento de saúde. na forma da legislação vigente. A.rt . 4.° Não serão abrangidos por esta lei : a) Os servidores do Estado que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às ir– radiações, apenas em caráter esporádico e ocasional; b) Os servidores do Estado que, embora enqua– drados 110 disposto no art. l .° desta lei, estejam afasta– dos por quaisquer motivos, do exercício de suas atri– buições salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e' licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstias adquiridas no exercício de funções ante– riormente exercidas, de acordo com o artigo l .º citado. -41-

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