Estatuto dos funcionários públicos e emendas
ofensa irrogada em informações ou pareceres de natu. reza administrativa que, para esse fim, são equipara, dos às alegações produzidas em juízo . Art. 225. Será subsidiária do presente Estatuto, nos casos omissos, a Lei federal n . 1 . 711, de 28 de outubro de 1952. TíTULO VIII CAPfTULO úNICO Disposições Transitórias Art. 226. O salário família definido no art. 137 ãesta lei não será inferior a CrS 50,00 per capita, e a ua vigência terá início no dia l.º de julho de 1954. ( * ) 5 Art. 227. A gratificação adicional por tempo de erviÇ0, de que trata o art . 145, vigorará a partir d e 5 º de janeiro de 1955. 1 · Art. 228 . A vigência dos benefícios do salário fa– ' lia e da gratificação adicional por tempo de serviço ~fi.Jlidas nos artigos precedentes, poderá ser antecipa– se o exame da matéria, em cada caso, pelo Depar– da fllento do Pessoal ficar concluido antes das datas pre– ;~adas e o~ seus resultados forem condizentes com as pdições fmanceiras da Fazenda Pública do Estado. co J\,rt. 229. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação. sttª J\,rt. 230 . Revogam-se as disposições em contrá- rio· palácio do Governo do Estado do Pará, 24 de de– uro de 1953 . ~efll /<.e:tl· Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇAO v Governador do Estado Loris Olympio Corrêa de Araújo secretário de Estado do Interior e Justiça . . José Jacyntho Aben-Athar s ecretario de Estado de Economia e Finanças Edwa.rd Catete Pinheiro secretário de Estado d8 Saúde Pública José CavalcanH Filho 05 :;;,c.,nden?o pela Secretaria de Educação e Cultura ~ Claud10 Lins de Vascuacelos Chaves s ecretário de E stado de Obras, Terras e Viação ~ n.• l .699, de 22.07.1959. -40-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0