Estatuto dos funcionários públicos e emendas

§ 3.° Correrá a revisão em apenso ao processo ori• ·ginário. § 4.° Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 207. Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição de testemunhas que arrolar. Parágrafo único. Será permitido depoimento por escrito de testemUP..ha que reside fora da sede onde fun– cionar a comissão. Art. 208. Concluído o encargo da comissão den– tro do prazo de sessenta dias, será o processo com o respectivo relatório encaminhado ao Chefe do Executi– vo que o julgará dentro do prazo de trinta dias. Parágrafo único . Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabele– cendo todos os direitos por ela atingidos. T.fTULO VII CAPfTULO -ONICO Disposições Gerais Art. 209. O dia 28 de outubro será consagrado ao S rviço Público. e Art . 210. É assegurado pensão na base do venc1- ento ou re1!1uneraç~o do servidor, à família, quando ll1 orrer falecimento em consequência de acidente no º\empenho de suas atribuições. de Art. 211 . É vedado ao funcionário servir sob as ns de parentes até segundo grau, salvo quando se or~:r de função de imediata confiança e de livre esco– tra não podendo exceder a dois ness~s condições . lba, .Art. 212. ·.rerão preferência, em igualdade de con- . õeS, no provimento de cargos púb~icos, os chefes de diÇ 'lia numerosa e os militares que integraram a For– fart11 edicionária Brasileira na última guerra . ça ~t. 213 . Poderá ser estabelec_!do o regime de integral para cargos ou funçoes que a lei de- tertlP.0 ar _ _ . _ . ter~rágrafo ~ruco. O funcionano º:!upante de car- 1?. eitO a regnnc de tempo integral nao poderá exer– go su~a1quer.ou_!;ra atividade pública ou particular, sob cer q de dem1ssao. . peflª.Art. 214. Contar-se-ão por dias corridos os prazos . tos neste Estatuto. o-VlS S s- · pfv j\rt. 21 . ao 1se1:!os de selo os reque~imento:", ·dões e outros Papeis que na ordem ad.rninistrat1- cert1 -38-

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