Estatuto dos funcionários públicos e emendas
dias, destituição de função e demissão e cassação de aposenta~· a ou disponibilidade. Art. 9 São competentes para determinar a ins- tauração e processo administrativo os Chefes dos Po– deres, os Secretários de Estado e os Diretor es de De– partamento. Art . 196. O processo será realizado por uma co– missão designada pela autoridade que houver determi– nado sua abertura, composta de três funcionários. § 1. 0 No ato da designação será indicado um dos m embros para dirigir como presidente os t rabalhos da Comissão, competindo a este indicar um funcioná rio público para servir de secretário . § 2. 0 A Comissão, sempre que necessário, dedica r á todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na Re- partição. · § 3.º A Comissão proceder á todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnica ou peritos. Art . 197. A critério da autoridade que determi• ar a abertura d e inquérito, poderá o funcioná rio acu– n do fica~sde logo afastado do exercício do cargo. sa Art . 9 O processo administrativo deverá ser •nicíado d ro do prazo, improrrogável de três dias, 1 ontados da data da designação dos membros da co– e •ssão e concluído no de sessenta d.ias, prorrogável. 110 ~xizno, por mais trinta dias, pela autoridade que hou– rn r deterli· ado a . abertura .do pr9cesso_. . . . ve Art . 9 Ultimada a instruçao, o md1ciado sera . do den o de quarenta e oito horas para apresen citadefesa no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada tf:L\~~ocesso na ~ede dos_ tr_ab~ll_los da comissão . vis . f. Havendo dms ou ma is indiciados, o prazo se· á co - e de vinte di3s . r § 2.° O prazo de defesa poderá s~r prorr?g~do_ p e. 1 dobro, para diligências reputadas 1mprescmd1ve1s. 0 § 3.° _Acl_lando-se o acusado_em lugar _in~erto, ~ ?i: ão sera feita por edital publicado no orgao of1c1a1 ta1o prazo de oito dias consecutivos. Neste caso, o P~azo de de~ ~ias para _a defesa, se~á con tado a partir P data da ultima pubhcação do edital . da § 4_ 0 No caso de r evelia, será designado, "ex-offi– ·o" pelo presidente da Comissão, um funcionário d a ~esrna categoria, quando possível, para defender o in– diciado r evel . Art. 200 . Concluída a defesa, a comissão, remete· rá O processo à autoridade competente, com o r especti- - 36-
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