Estatuto dos funcionários públicos e emendas
por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Públi– ca ou que se acharem sob a guarda desta. § l.º A autoridade que ordenar a prisão comuni• cará imediatamente o fato à autoridade judiciária com·· petente para os devidos efeitos e providenciará com urg[n-· o processo de tomada de contas. 2. A prisã~ administrativa não poderá excedei· a no a dias. Art. 191. A suspensã.o preventiva até trinta dias será ordenada pela autoridade competente desde que o afastamento do funcionário seja necessário para a apuração de falta cometida. no exercício de suas atri– buições. Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Executivo prorrogar até noventa dias o prazo da suspensão, findo o qual cessarão automaticamente os respectivos efei• tos, ainda que o processo administrativ0 nã0 esteja concluído. Art. 192 . Durante o período de prisão ott da sus · pensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneracão. Art. 193. O funcionário terá direito : r - à conta.e;em do tempo de service, relativo ao período em aue tenha estado preso ou susuen!';O. nuan · do do processo não houver resultad0 pena disciplinar ou esta se Umitar a repreensão; II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de susoensão di.sciolinar aulicado; III - à contagem do neríodo de prisão administra– tiva ou suspensão preventiva e ao pagamento da dife– rença do vencimento ou remuneracão e todas as van– tae:ens do exercício, desde que reconhecida a sua ino– cência TITULO VI Do Processo Administrativo CAPfTULO I Do Processo Art. ~ A autoridade que tiver ciência de irre– gularidade no serviço público é obrigada a promover– lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa. Parágrafo único . O processo precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta -35-
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