Estatuto dos funcionários públicos e emendas

deverá mencionar, obrigatoriamente, a causa e a dis– posição legal em que se fundamenta . § 2.º Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos. § 3.º Será demitido também o funcionário que du– rante o período de doze meses, faltar ao serviço ses· senta dias interpeladamente, sem causa justificada. § 4.º Conforme a gravidade da falta a demissao poderá ser lavrada com a nota "a bem do serviço pú• blico", nos casos dos ítens I, VI e VIII deste artigo. Art . 187. São competentes para imposição de pe– na disciplinar : I - o Chefe do Executivo, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e sus– pensão por mais de trinta àias; II - os Secretários de Estado, Secretários Munici– pais, Diretores de Departamento e os Chefes de Servi– ço, nos casos de repreensão, multa e suspensão atê trinta dias . Parágrafo único. A destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação. Art . 188 . Será cassada a aposentadoria ou dispo– nibilidade se ficar provado, em processo administra• tivo, que o inativo : I - aceitou ilegalmente cargo ou função pública, II - praticou usura em qualquer de suas formas; III - não assumiu no pra:;;o legal o exercício do cargo em que foi aproveitaúo. Art. 189. Prescreverá : I - em dois anos a falta sujeita às penas de re– oreensão multa ou suspensão; i II -' em quatro anos a falta sujeita· a) a pena de demissão; ' b) a cassação de aposentadoria ou disponibill– dade. Parágrafo único . A falta prevista na lei penal cu– mo crime prescreverá juntamente com es~e. CAPfTULO Vl Da Prisão e Suspensão Preventiva Art. 190. Cabe, dentro das respectivas compe– tências aos Chefes do Executivo, aos Secretários de Es– tado, aos Secretários Municipais e Diretores de Depar– tamento, ordenar fundamentalmente por escrito no ca·· so de alcance, a prisão administrativa do responsável - 34-

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