Estatuto dos funcionários públicos e emendas
II - multa III - .suspensão IV - destituição de função V - demissão VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único. Na aplicação d~s penalidades _se· rão levadas em conta a natureza e a gravidade da ~– fração e os danos que dela provierem para o serviço público. Art. 182 . Será punido o funcionário que deixar de submeter-se a inspeção médica determinada por auto– ridade c~ tente. Art. ~- A repreensão será aplicada por escrito, em portaria, nos casos de desobediência ou falta de cumprim~ dos deveres. , Art. 18 . A pena de suspensão que não excedera de noven a dias será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. § l.º O funcionário, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. . § 2.º Quando houver conveniência para o serviço a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% do vencimento ou remuneração diária, perma– necendo o funcionário em serviço. Art. 185. A destituição de função terá por fun– damento a falta de exação no cumprimento do dever e somente será aplicada após o competente inquérito admintstrativo. Art. 186. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos : I - crime contra a administração pública; II - abandono do cargo; III - jncontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguês habitual; IV - insubordinação grave em serviço; V - ofensa física em service contra funcionário, ou particular, salvo em legítima defesa; VI - aplicação irregular dos dinheiros núblicos; VII - revelaqão de segredo que o funcionário co– nheça em razão do cargo; ·vrn - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; _ IX - transgressao de qualquer dos itens do art. 175. § l.º A pena de demissão só poderá ser aplicada após processo administrativo e o ato que a determinar -33-
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