Estatuto dos funcionários públicos e emendas

dustrial com o Governo, salvo quando obedecer à nor– ma uniformes; XI - receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições do cargo que exercer; XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fo• ra dos casos previstos em lei, o desempenho de encar• go que lhe competir ou seus subordinados. Parágrafo único. Não constitui proibição a parti– cipação do funcionário na direção ou gerência de coo– perativas e de associações de classe. CAPfTULO IV Da Responsabilidade Art. 176. Pelo exercício irregular de suas atribUl· ções, o funcionário responde civil, penal e administra· tivamente. Art. 177 . A responsabllidade civil decorre de pro– cedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública ou de terceiro . § l.º A indenização de prejuizo causados ao T&• souro Público poderá ser liquidada mediante o descon– to em prestações mensais não excedente da quinta par– te do vencimento ou remuneração, na falta de bens que respondam pela indenização. & 2.º Tratando-se de dano causado a terceiro, res• ponderá o funcionário perante a Fazenda Pública em aGão regressiva, após transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a in– denizar o prejudicado . Art. 178. A responsabilidade penal abrange cri– me e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade · Art. <Í79\ A responsabilidade administrativa re– sulta de ~ ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função. Art. 180. As cominações civis, penais e discipli· nares poderão cumular-se, sendo uma e outras inde– pendentes entre si, bem assim as instâncias civil, pe· nal e administrativa. CAPfTULO V Das Penalidades Art. 181 . São penas disciplinares. I - repreensão -32-

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