Estatuto dos funcionários públicos e emendas

II - cumprir as ordens de seus superiores e hierár– quicos representando quando forem manifestamente ilegais; III - manter discreção sobre os assuntos do ser· viço; - tratar com urbanidade as partes; representar a seus superiores sobre irregula– n es que tiver conhecimento e que ocorrerem na Re– partição em que servir; VI - providenciar para que esteja sempre em or· dem, no assento individual, a sua declaração de familla; VII - zelar pela econom!a e conservação do mate– rial que lhe for confiado; VIII - atender prontamente a expedição de certl· dões requeridas para a defesa de direito. CAP!TULO III Das Proibiçõe:!I Art. 17 5 . Ao funcionário é proibido : I - referir-se de modo depreciativo em informa– ção, parecer ou despacho às autoridades e atos ela act· ministração pública, podendo, porém, em trabalho' as– sinado. criticá-los do ponto de vista doutrinário ou aa organização do serviço; II - retirar, sem prévia autorização da autoriaa– de competente, qualquer documento ou objeto da Re· partição; III - promover manifestações de apreço ou aesa– preço e fazer circular ou subscrever lista de donativo~ no recinto da Repartição; IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em deprimente d~. dignidade da função; V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária; VI - participar da gerência ou administraç;:;,o ae empresa industrial ou comercial, salvo quando se tra• tar de cargo público de magistério; VII - exercer comércio ou participar de socieda– de comercial exceto como acionista, cotista ou coman– ditário; VIII - praticar a usura em qualquer de suas for- mas· 'rx - pleitear, como procurador ou 5ntermefüárlo, junto às repartições públicas, salvo quando se t ra~ar de percêpção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau; X - fazer contratos de natureza comercial e in- -31-

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