Estatuto dos funcionários públicos e emendas

TíTULO V Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Da Acumulação Art. 169. É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo nos seguintes casos : I - em cargo de magistério, secundário ou supe· rior, com o de Juiz; II - de dois cargos de magistério ou de um deste com outro técnico ou científico, contanto que em qual– quer dos casos haja correlação de matérias e compati– bilidade de horário . Parágrafo único. A proibição do disposto neste artigo entende-se à acumulação de cargos da União com 0 dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Entidades Autárquicas e Sociedades de Economia Mista. Art. 170. É vedado ao funcionário, exercer mais de uma função gratüicada. , Art . 171. Não se compreendem na proibição de acumular, e nem e~tão s~jeitos quaisquer limites: .. r - a percepçao conJunta de pensões civis ou rnil1- tares; II - a percepção de pensões com vencimentos, re– muneração ou salário; III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, apo~entadoria ou reforma; IV - a percepçao de proventos, quando r esultan· tes de cargo legalmente acumuláveis. Art . 172. Provada em qualquer época a acumu– lação proibida, o funcionário optará por um dos car– gos e indenizará aos cofres públicos o que houver per– cebido ilegalmente. Art. 173. É permitido ao funcionário aposentado, ressalvado o caso de aposentadoria por invalidez, exer– cer cargo em comissão ou função gratificada, desde que julgado apto em inspeção de saúde. CAP1TULO II Art. 174 . S.ão deveres do funcionário : I - comparecer ao serviço às horas do trabalho or– dinário e às do extraordinário, quando convocado; -30-

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