Estatuto dos funcionários públicos e emendas

Art. 162. O funcionário que contar 35 anos de ser– viço terá o provento de sua aposentadoria acrescido de mais 20% sobre o vencimento ou remuneração. Art . 163. Será aposentado com os proventos cor– respondentes ao vencimento ou remuneração de cargo isolado, em comissão, o funcionário efetivo que o venha exercendo por mais de cinco anos consecutivos. § 1.· As vantagens definidas neste artigo são ex– tensivas ao funcionário qu~, com 30 anos de serviço, contar ou perfizer dez ano5 consecutivos ou não Em cargo de comissão ou função gratificada, ainda mesmo que ao aposentar-se, se ache fora, do exercício do car– go ou função gratificada . §. 2.° Quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídos os proventos do ma1or padrão, desde que lhe corresponda um exercício m 1 nt– mo de três anos consecutivos, ou padrão imedtatam 0 n– te inferior, se menor o lapso de tempo desse exercício. Art . 164 . Será incorporado ao vencimento ou re– muneração para efeito do provento, a vantagem da fun– ção gratificada, desde que o flliicionário a exerça sem interrupção durante cinco anos que antecedam a apo– sentadoria. Art. 165. Todo funcionário, inclusive o~ da magis– tratura que for alcançado pela idade limite ·i:1ara apo sent~doria compulsória, em função pública. sem te1 con seg~ndo promoção ou acesso para a capital, e tenha mais de 40 anos de serviço, será beneficiado pelo Esta– do com a ma,ioração de 30% sobre os proventos dares– pectiva inatividade, como recompensa pelo serviço pres– tado à causa pública no interior do Estado. Art. 166. O provento da inatividade será aumen– t~do sempre que houver elevação geral dos vencimen tos, não podendo esse aumento ser inferior a dois ter ços do que for concedido ao funcionário em ativ:dade. Art. 167. O funcionário interino será aposentado somente quando invalidado, nos termos dos ítens II e III do art . 161. Art. 168. A aposentadoria só produzirá efeito le– gal a partir da publicação do ato no órgão oficial . Parágrafo único. É automática a aposentadoria compulsória e o retardamento do ato que a declarar não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite. (* ) Vide Lei n. 2.390, de ~2.0!J.1961 - "D. O." de 27.09.1961. - 29-

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