Estatuto dos funcionários públicos e emendas

ao vencimento ou remuneração até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e venci– mento compatíveis com o que ocupava. Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionáriú posto em disponibilida– de quando de sua extinção. Art. 158. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, obedecido o disposto neste Estatuto. CAPfTULO VIII Da Aposentadoria Art. 159. O funcionário será aposentado : I - Compulsoriamente ao completar 70 anos de idade; II - a pedido, quando contar 30 anos de exercício efetivo ou completar 65 anos de idade, tratando-se de funcionário ocupante de cargo efetivo no magistério primário, secundário ou superior; III - por invalidez ou incapacidade definitiva para a função pública. § l." Tratando-se de funcionário ocupante de car– go efetivo no magistério primário, secundário ou supe– rior, a aposentadoria também ~erá concedida, a pedido, ao completar 65 (sessenta e crnco) anos de idade ( * ) (*,:,). § 2: Só será aposentado o funcionário por invali– dez, depois de esgotado o prazo de dois anos de licenca para tratamento de saúde, salvo -~~8:ndo o laudo médi– co concluir pela incapacidade deflmt1va para o serviço público. Art . 160. O provento da aposentadoria será pro– porcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano sobre o vencimento ou remuneração do cargo. Art. 161 . Será aposentado com vencimento oure– muneração integral o funcionário, quando : I - contar 30 anos de serviço; C ' ). II - acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar. III - invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada no exercício de suas atribui– ções. ( ,:, ) alterado pela Lei n. 1. 538, de 26.07.1958 - "D : O." de 29.11.956 ( "'* ) Vide Lei n . 759, de 31.12.1953, anexa -28-

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