Estatuto dos funcionários públicos e emendas

dez por cento (10%) do respectivo vencimento, a qual será elevada para quinze por cento ( 15%) e vinte por cento (20%) quando o tempo de serviço atingir vinte (20) e trinta (30) anos. § l.º o benefício previsto neste artigo, no que se refere ao funcionalismo municipal, fica dependente de autorização em lei especial das Câmaras Municipais. s 2.' Só serà computado como tempo de serviço para gozo das vantagens da gratificação adicional aque– le que, efetivamente, tiver sido prestado ao Estido ou a.o Município conforme o caso . SEÇÃO VII Da Quota-Parte e Percentagens . Art . 146. As quotas-partes de multa ou percenta– gens sobre a arrecadação de impostos ou dívidas públi– cas serão atribuídas e fixadas em leis especiais. Art . 147. Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições pagar ou receber em moeda ·corrente poderá ser concedido auxílio fixado em 5 % do padrã~ do vencimento para compensar diferença de caixa. SEÇÃO VIII Do Auxilio-Funeral Art. 148 . Será concedido à família do funcioná– rio que falecer, quer se tr~t~ _de servidor o~ ~tividade, aposentado ou em dispomb1hdade, o~ auxillO'·funera I correspondente a dois mes~s de venc1rr:entos ou pro– vento, pago imediatamente a apresentaçao do atestado de óbito. § 1.· Não havendo pessoa da tamília do funcioná- rio, o auxílio-funeral deverá ser pago a qµem promover o enterramento, mediante prova da despesa. § 2 .° A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo pojs o substituto preencher o car– go antes de decorrido trinta dias do falecimento do an- tecessor. Art. 149. Em caso de acumulação de cargos, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido. CAPfTULO IV Do Direito de Petição Art . 150 . É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar. -26-

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