Estatuto dos funcionários públicos e emendas
SEÇAO IV Da Diária 1 34 Ao funcioná rio deslocado de sua repar- Art. . t ição a objeto do s erviço, fora da sede, e pago_ diária, a con tar d a p a rtida a t é a data do regresso, a titulo de a lime n tação e pousada calculada na base de cinco por cento sobre o vencimento mensal além do pagamento das d espesas de transporte, ida e volta. § l." Não será concedida diária quando o desloca– m en t o constituir exigência permanente do cargo ou função . ~ 2.º Não será concedida diária ao funcionário re– movido ou transferido, durante o periodo de trânsito. SEÇAO V Art. 135. O salário família será concedido na ba– s~ _que a lei estabelecer, pago por filho legítimo ou le– gitimado, menor de 21 anos ou maior perman~ntemen– t e inválido, vivendo às expensas do funcionário. § 1. º Quando o pai e mãe forem funcionários o salário f arn.ília ser à concedido somente ao pai. ' § 2 .º No caso de haver desquite, o salário fam•Pa será pago ao cônjuge a quem for confiada a guarda dos filhos; se ambos a tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependen– tes. Art . 136. O funcionário público é obrigado a co– municar à administração pública, dentro do prazo de dez dias, qualquer alteração da qual possa resultar re– dução, aumento ou supressão do salário família Parágrafo único. Comprovada em qualquer tem– po o dolo ou a má fé, fica o funcionário obrigado a res– tituir aos cofres públicos a importância recebida inde· vidamente. Art. 137. O salário família será pago mesmo nos casos em que o funcior:.ário deixar de perceber o res– pectivo vencimento ou remuneração. ( * ) - Vide Leis ns. 749, de 16 .08.1954 e 1. 699 de .... 22.07.1959. ( "' ~' ) - Vide Lei n. 702, de 23.11.1953 e Lei n. 2.390, de 22.09.1961. (anexos) -24- --
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