Estatuto dos funcionários públicos e emendas

SEÇÃO III Da Ajuda de Custo Art. 128. Será concedida ajuda de custo ao fun– cionário que passar a ter exercício em nova sede, desti– nada a compensação das despesas de viagem e da nova instalação, paga antes do deslocamento do funcionário. Parágrafo único . A ajuda de custo que não pode– rá ser inferior a um mês nem superior a três meses do respectivo venciment o, será arbitrada pelo Chefe ao Executivo que levará em consideração as novas condi– cões de vida, as despesas de viagem e os encargos da familia do funcionário . § 2.º A ajuda de custo em consequência de remo– cão ex-offíci.o para órgão localizado a mais de 100 qui– lômetros de distância será sempre calculada em três e 3) meses de vencimentos . ( * ) . Art. 129 _ Não t em direito à ajuda de custo : I - o funcionário que deixar ou reassumir o car– go em virtude de mandato eletivo; II - o funcionário posto à disposição de qualquer Entidade pública ou particular; III - o funcionário transferido ou removido a pe– dido, salvo em caso de saúde. Art . 130. O funcionário obrigado a permanecer fora da sede a objeto de serviço por mais de trinta dias, por ato expresso da autoridade competente, per– ceberá ajuda de custo correspondente à metade de um mês de vencimento, sem prejuízo das diárias que lhe couberem. Art. 131. A ajuda de custo será restituída quando: I - não seguir o funcionário para a nova sede dentro dos prazos legais salvo motivo de moléstia com- provada; . . _ II - sohc1tar exoneraçao antes de decorrido no– venta dias de exercício na nova sede. Art . 132 . . A restituição da ajuda de custo, de ex– clusiva responsabilidade pessoal, será feita parcelada– mente em dez prestações iguais P. mensais. Art. 133. Não haverá obrigação de restituir a aju– da de cust o quando for determinado ex-offício o re– gresso do funcionário ou este seja motivado por doen– ça comprovada. ( * ) - Acrescentado pela Lei n. 2. 503, de 22.12.1962. - 23-

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