Estatuto dos funcionários públicos e emendas
de _ .Art. 124. Somente nos casos previstos em lei po– riora Perceber vencimento ou r emuneraçã o o funcioná– que não estiver no exercício do cargo . do .Art . 125 . Perderá o vencimento ou remuneração cargo efetivo o funcionário : 0 di I ~ nomeado para cargo em comissão, ressalvado re1to de opção; f d II - no exercício de mandato eletivo remunerado e era!, estadual ou municipal; d III - designado para servir em autarquia, sociecta– E: d_e economia mista ou estabelecimento de serviço PUblico . . Parágrafo único . Aos funcionários públicos está– veis. do Estado ou dos municípios, quando e leito par a a~ !unções executivas ou legislativas, estaduais ou mu– ~c1pais, fica assegurado o direito de opção pelos ven– cimentos acrescidos-de adicionais, salário família e de– mais vantagens do cargo eletivo de q u e são titulares. ( * ) ( ~* ) . . Art. 126 . O funcioná rio perderá: I - o vencimento ou a remuneração do dia, se n ão comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; . II - um terço do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer dentro da hora seguinte à mar– cada para início ou se retirar antes de findo o período de trabalho; III - um terço do vencimento ou remuneração du– rante o afastamento motivado por prisão preventiva. pronúncia por crime comum, denúncia p or crime fun– cional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito adi– ferença se absolvido; IV - dois terços do vencrmento ou r emuneraçã o, durante o afastamento em virtu~e C:1-e c~ndenação p_or sentença, definitiva, se a pena na o 1mphca r em demis- são. . t - al Art. 127. O venc1men o ou remuneraçao º1:1 qu_ - quer vantagem atribuida ao funcioná rio n ão sera obJe– de arresto, sequestro ou penhora, salvo qu~ndo se ttºatar de prestação de alimentos ou de dívida a Fazen- r . da Pública . ( * ) Alterado pela Lei 11. 3. 228, de 31 . 12 . 1964 . - rnciuido 110 termo de Lei n . 3. 228, de 31.12.1964. ( * "' ) - 22-
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