Estatuto dos funcionários públicos e emendas

I - licença para tratamento de saúde por prazo superior a 180 dias consecutivos ou não; II - licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 120 dias consecutivos ou não; III - licença para tratar de interesse particular por qualquer tempo. Art. 118. Para efeito de aposentadoria será con– tado em dobro o tempo de licença especial a que tenha direito o funcionário se não a houver gozado . Art. 119. A licença especial poderá ser gozada de uma vez ou em narcelas de três e dois meses Art. 120. Ás vagas transitórias decorre~tes da concessão da licença especial, serão preenchidas por funcionário da mesma Repartição ou de outra, sem di– reito a qualquer vantagem além das peculiares ao seu próprio cargo ou função CAPfTULO V Do Vencimento, Remuneração e Vantagens SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 121 . Além do vencimento ou remuneração, gozará o funcionário público as seguintes vantagens : I - ajuda de custo; II - diárias; III - auxílio para diferença de Caixa; IV - salário-família; V - auxílio-doença; VI - gratificações; VII - quota-parte de multa e percentagens. Parágrafo único. Aos membros da família do fun– cionário, constantes do seu assentamento individual, será também concedido, por morte daquele auxílio fu– neral nos termos deste Estatuto. SEÇÃO II Do Vencimento ou Remuneração Art 122. Vencimento é a retribuição ao funcio– nário pelo efetivo ex~rcício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei . Art 123. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspon– dente a dois terços do padrão de vencimento e mai:=: as quotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham si· do atribuídas. - 21-

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