Estatuto dos funcionários públicos e emendas

A:t. 110. ~o funcionário oficial da reserva será tambem concedida a licença durante os estágios previs– ttos pelos Hegulan1:entos Militares, obedecido o dispo~- º nos arts. anteriores . .:, SEÇAO V Da Li cença Para Interesse Particular Art. lll . Somente d · . exercício no car O • _epois de_ do:s. anos de efetivo sem vencimento ~J. :J'eodeia O ~unc1onano obter licença, s---e particular sal munera9ao, para tratar de interes– âo serviço públic~~ quancl.o m conveniente ao interesse . Art. ~ 12 . Não será concedida licença a funciomí.- 1'10 r emovido ou transferido antes de assumir o exercí– cio e a ntes de d ecorridos noventa dias na nova função. Art . 113 . Obtida un1a licença somente após dois anos , poder á ser concedida nova . Art . 114 . O funcioná rio poderá em qualquer tem- po des istir da licença . SEÇÃO VI Da Licença à Funcionária Casada Art . 115. A funcionária casada terá direito a licen– ç a s em vencimento ou remuneração, quando o cônjuge f uncioná rio civil ou militar for mandado servir "ex-offi– c io" fora da sede do cJ.onlicílio comum ou desta se afas– te para desempenho de função eletiva. _ Parágra~o único. Existindo na nov~ sede Reparti– çao ou Serviço, a funcionária casada, nele deverá ser lotada. SEÇÃO VII Da Licença Especial Art . 116 . Após cada decênio de exercício será concedida ao funcionário, ,licença especial de seis me– ses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo . Parágrafo único. Somente será computado, para e f eito do disposto neste artigo, o tempo de serviço pú– blico estadual ou municipal, conforme a natureza do funcionário, e o tempo em que estiver af~stado do exer– cício do cargo, no des emp~nho _de fu~çaq eletiv?'· Art. 11 7 . N ão será concedida a licença ao funcio· n á rio que houver no decênio gozado : -20- _ I

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