Estatuto dos funcionários públicos e emendas

Art. 95 : Finda a licença o funcionário deverá reassumir o exercício do cargo. Parágrafo único . A infração do disposto neste ar– tigo importará na perda total do vencimento ou remu– neração, e se a ausência exceder de trinta dias, na de– missão por abandono do cargo. Art. 96. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a dois anos, salvo nos casos III e V do art. 92. Art. 97 . O funcionário licenciado é obrigado a comunicar ao seu superior hierárquico o lugar onde estará gozando a licença . SEÇÃO II Da Licença Para Tratamento de Saúde Art . 98. A licença para tratamento de saúde po– derá ser a pedido ou "ex-offício". Parágrafo único. Num e noutro caso, é indispen– sável a inspeção médica que deverá realizar-se, quando necessário, na residência do funcionário. Art . 99. Para licença até noventa dias, a inspeção' médica será feita pelo serviço oficial do Estado, admi– tindo-se quando assim não for possível, atestado passa– do por médico particular com firma reconhecida . Parágrafo único . Verificado em qualquer tempo, dolo ou má fé do atestado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo nos termos do art. 95, e chamados à responsabilidade os médicos atestan– tes. Art. 100 . A licença superior a noventa dias, só poderá ser concedida mediante inspeção por Junta Mé– dica oficial . Excepcionalmente a prova de doença po- derá ser feita por atestado médico particular, se a .iuí– zo da administração não for conveniente ou possível a ida de junta médica à localidade de residência do fun– cionário. Art. 101. O laudo da junta ou atestado médico deverá indicar, minuciosamente, a natureza da doença de que sofra o funcionário. · Parágrafo único. Verificando a qualquer tempo ter sido gracioso o atestado ou o laudo; o Governo pro– moverá a punição dos responsáveis . Art . 102. Será integral o vencimento ou remune– ração do funcionário licenciado para tratamento de saúde por qualquer tempo. Art. 103. A licença a funcionário atacado de tu– berculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna. cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, só se:-á -18-

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