Estatuto dos funcionários públicos e emendas

CAPITULO III Das Férias Art. 90. O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala previamente organizada pelo Diretor ou Chefe de Serviço, baixada em portaria no mês de de– zembro do ano anterior. § 1.° É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço . § 2.° É proibida a acumulação de férias , salvo im– periosa necessidade do Serviço, pelo máximo de dois anos. § 3.° Somente depois de um ano de exercício adqui– rirá o funcionário direito a férias. § 4.º O funcionário comunicará ao Chefe da Repar– tição ou Serviço, ao entrar em férias, o seu endereço eventual. Art. 91 . Por nenhum motivo serão interrompidas as férias em gozo . CAPÍTULO IV Da Licença SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 92 . O funcionário poderá ser licenciado : I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa de sua fa– mília ; III - para serviço militar obrigatório; IV - para trato de interesse particular; v - por motivo do afastamento do cônjuge, civil ou militar; VI - para repouso à gestante; VII - em caráter especial. Art. 93. Não será concedida licença para trata– mento de interesse particular ao funcionário interino ou em comissão. Art . 94 . A licença para tratamento de saúde pre– vista nos incisos I e II ser á concedida pelo prazo indi– cado pelo laudo ou atestado médico . Par ágrafo único . Findo o prazo haver á novo exa– me de saúde que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, conforme o caso . - 17-

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