Estatuto dos funcionários públicos e emendas
XII - faltas ao serviço no máximo de três por mês quando justüicadas. Art. 86. Computar-se-á integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade; I - o tempo de serviço público federal estadual ou municipal; ' II - o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas computado em dobro quando em operações de guerra: III - o tempo de serviço prestado em autarquia• IV - o tempo em que o funcionário esteve aposen– tado ou em disponibilidade; V - o tempo de serviço prestado como extranume· rário ou sob qualquer outra forma de admissão, désde que remunerado pelos cofres públicos; VI - o tempo de serviço prestado a instituição de caráter privado que houver sido transformada em esta· belecimento de serviço público. Art. 87. É vedada a acumulação de tempo de ser– viço prestado concomitantemente em cargo ou funções dos governos da União, Estados, Territórios e Municí· pios, das Autarquias e Sociedade de Economia Mista. CAPfTULO II Da Estabilidade Art 88 o funcionário ocupante de cargo de pro– vimento· efetivo adquire estaqilidade depois de : I - dois anos de exercício, .quando nomeado em virtude de concurso; _ . II _ cinco anos de exerc1cio, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso; _ _ . . § 1.· o disposto neste artigo nao se aplica aos ocu- pantes de cargos em comissão - . . _ . § 2.° A estabilidade diz respeito ao serviço publico e não ao cargo_ _ . Art. 89. o funcionário publico per~erá o cargo : I - quando vitalício, somente em virtude de sen- tença judiciária; , . II - quando estável, no caso do numero. 8:ntenor, no de se extinguir o cargo ou no de ser demitido me, diante processo administrativo em que se lhe tenha as- segurada ampla defesa. . _ . . . Parágrafo único. o func10nano ~m ~stag10 proba– tório só perderá O cargo após observanc1a _do que dis– põe o artigo 16 e seus parágrafos, ou mediante inqué– rito administrativo antes de concluído o estágio. - 16-
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