Estatuto dos funcionários públicos e emendas

CAP.tTULO IX Da Vacância Art. 74. Haverá. vacância do cargo nos seguintes casos: I - exoneração II - demissão III - promoção IV - transferência V - aposentadoria VI - posse em outro cargo VlI - falecimento Art. 75. Dar-se-á a exoneração : I - a pedido 11 - "ex-offício", nos seguintes casos : a) quando se tratar de cargo em comissão· b) quando não satisfeitas as condiçõe& do ~stágio probatório. Art. 76. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, "desde que reconl:lecida a sua inocên– cia". Art. 77. Ocorrendo vaga, considerar-se-ão aber·· tas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchi– mento. Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data : I - do falecimento II - da publicação : a) da lei que criar o cargo e conceder dotação pa– ra o seu provimento ou ela que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado; b) do decreto que promover, transferir, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente cuja dotação per– mitir o preenchimento de cargo vago. III - da posse em outro cargo. Art . 7 s. Quando SE: tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou ex-offício, ou por destituição. TíTUW III CAPfTULO ÚNICO Da Frequência Art. 79. Ponto é o registro pelo qual se verifica– rão diariamente a entrada e saída dos funcionários § l.º No registro de ponto serão lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência. -14- • • .. & •

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