Estatuto dos funcionários públicos e emendas

• • mar posse no prazo legal, salvo caso de doença com· provada. . . . .Art. 69 . E,eversão ê reingresso no serviço publico do funcionário aposentado, quando insubsistentes o::. motivos da apost::ntadoria. § 1.º A reversão p ude ser feita "ex-offício" ou a pE: dido, e, <1e preferência, no mesmo car go, respeitada a lotação. § 2.· Será cassada~ aposentadoria do tuncionárlo para o qual foi baixado o ato de reversão, se n ão tomar posse e entrar no exercício dentro dos prazos legais, salvo caso de doença. comprovada. CAPíTULO VIl Da Readaptação Art. 70. Readaptação é o aproveitamento do fun– cionário em função mais compatível com sua capacida– de física ou intelectual e vocação, sempre precedida de inspeção médica. Art . 71 . A readaptação n ão acarretará decréscimo nem aumento de vencimento ou r emuneração e será fei– ta mediante transferência ou remoção CAPtTULO VII.1 Da Substituição Art. 72. Só haverá substitwção em caso de impe– dimento de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão e de função grat üicada . Art. 73. A subst ituição será automática ou depen– derá de ato da administração. § l.º A substituição automática, prevista em lei ou regulamento, será gratuita; quando exceder de tril)ta dias, será remunerada por todo o período e enquanto durar . § 2.° A substituição remunerada dependerá do ato expresso e só se efetuará quando indispensável à boa marcha do serviço público. § 3.º o substitutc,, se for funcionário, perderá du– rante a substituição o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo nos casos de função gratificada e opção. - 13-

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