Estatuto dos funcionários públicos e emendas
ta e submetê-lo ao julgamento do Chefe do Poder E:-:e– cutivo . CAPíTULO V Da Reintegração e Readmissão Art. 61. Re_integração é o reingresso do funcioná– rio no serviço público, com ressarcimento de todas :iS vantagens ligadas ao cargo, em virtude de decisão ad– ministrativa ou judiciária, passada em julgado. Parágrafo único . A reintegração será feita no car– go anteriormente ocupado, se este houver sido trans– formado, no cargo resultante, e, se extinto, em cargo de vencimentos e natureza compatíveis com o que ocu– para, atendida a habilitação profissional. Art. 62. Reintegrado judicialmente um funcioná– rio, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização . Art . 63 . Readmissão é o reingresso ao serviço pú - blico do funcionário demitido ou exonerado, sem ressar– cimento de prejuízos. § l.º O readmitido contará o tempo de serviço pú– blico anterior apenas para efeito de disponibilidade e aposentadoria. , § 2.° A readmissão dependera de prova de capaci- dade, mediante inspeção médica . Art. 64. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão será feita, de preferência,.no cargo an~erior– mente exercido ou em outro de vencimentos eqmval€n- tes. d - Art. 65. O funcionário reintegra o sera submeti- do a inspeção de saúde e aposentado quando incapaz. CAP!TULO VI Do Aproveitamento, Reversão e Readaptação Art . 66 . Aproveitamento é a volta ao serviço pu– blico de funcionário em disponibilidade. Parágrafo único. É obrigatório o aproveitamento do funcionário em disponibilidade em cargo de nature– za e vencimento compatíveis com o que anteriormente ocupara. . Art . 67 . O aproveitamento dependera de prova de capacidade mediante inspeção médica, _e, se consideradv incapaz será decretada a aposentad~r1~.- Art . 68. Será cassada a dispomb1hdade e tornado sem efeito o aproveitamento se o funcionário não to- - 12-
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