Estatuto dos funcionários públicos e emendas
CAPfTULO IV Da Transferência. e Remoção Ar... 50. O funcionário poderá ser transferido : I - a pedido, atendida a conveniência do serviço. II - "ex-offício", no interesse da administração. Art. 51. A transferência só ;:,oderá ser feita: I - de um cargo de carreira-para outro isolado de provimento efetivo, a pedido escrito do funcionário. II - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza. III - de uma para outra carreira e denominação diversa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos números I 0 III a transferência fica condicionada à habilitação em concurso, na forma desta lei. Art. 52. A transferência e a remoção ex-offício de funcionários efetivos e estáveis só poderão ser feitas por motivo de conveniência de serviço público declara– do no ato. Art. 53. O funcionário transferido ou removido "ex-offício", se ,iulgar improcedente o motivo alegado pelo Poder Público, poderá impugnar o ato e submeter à apreciação do Poder Judiciário. Art. 54 . O funcionário transferido ou removido compulsoriamente não poderá perceber remuneração inferior a que percebia, por qualquer título no cargo anterior. Parágrafo único. Não se incluem na remuneração, para os fins previstos neste artigo, quaisquer percenta– gens pagas a qualquer título ao funcionário. ( * ) Art. 55. A transferência será obrigatoriamente pa– ra cargo igual vencimento ou remuneração. Art. 56. O interstício para a transferência ou a re– moção será de 365 dias na classe ou no cargo isolado . Art . 57. A remoção far-se-á, respeitada a lotação de cada Repartição ou Serviço, a pedido do funcionário ou "ex-offício", e somente: r _ de uma para outra Repartição ou Serviço; II - de uma para outra Secretaria de Estado. Art. 58. É permitida a permuta entre dois funcio- nários mediante solicitação escrita de ambos os interes– sados 'a critério do Chefe do Executivo. A 1 rt. 59 . o funcionário interino não poderá ser re– movido nem transferido. Art. 60. Compete ao Departamento do Pessoal emitir parecer sobre a transferência, remoção e permu- ( *) Lei n. 3.368, de 27.09.1965 . -11-
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