Estatuto dos funcionários públicos e emendas
VI - os Chefes de Serviço aos demais funcionários. Art. 25 . Ê condição sine qua non para a posse, nos casos de funcionários nomeados para cargo que lide com dinheiros públicos, a declaração de bens e va– lores que constituem seu patrimônio . Art. 26. A posse terá lugar no prazo d e trinta dia:-.. o. contar da publicação do ato no órgão oficial . Parágrafo único . Será tor nada sem efeito a no– meação, se a posse não se verificar no prazo estabeleci– do neste artigo, salvo requerimento do interessado pé· dindo prorrogação que poderá ser concedida , se justifi– cada, pelo prazo m áximo de trinta dias. Art . 27 . A posse poderá ser tomada por procura– ção quando se tratar de funcionário ausen te do Esta– do ou do MunicíP,io, segundo a sua dependência, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente . Art . 28 . O ato da posse s er á transcrito em livre., especial assinado pela autoridade competente e pelo funcionário empossado. . Parágrafo único . No verso do título de nomeação deverá constar a assina tura da autoridade que confe- riu a posse. SEÇÃO I V Da Fiança Art . 29 . O funcionário nomeado nara cargo cujo provimento dependa de fianca não poderá entrar ern exercício sem prévia satisfação dos seguintes requisitos: r _ 1 fazer declarações dos b ens e valores que cons- tituem seu patrimônio. II - prestar fiança que poderá ser : a) em d jnheiro; b) em título da dívida pública; c) em apólices de seguro de fide lidade funcional, emitidas por Instituto Oficial ou Empresa legalmente autorizada. Parágrafo único . É vedado o levantamento da fiança antes de ser expedido o alvará de quitação . SEÇÃO V Do Exercício Art . 30. O início, a interrupção e o reinfüio do exercício, serão regist rados no assentamento individua] do funcioná rio e anotados no respectivo título . Parágrafo único. As alterações qu e ocorrerem -8-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0