Estatuto dos funcionários públicos e emendas

Art. 20 . Encerradas as inscrições, legalmente pro– cessadas, para concurso à investidura de qualquer car– go, não se abrirão novas antes de sua refização. Art. 21. A realização dos concursos frá centrali- zada no Departamento do Pessoal. i § l.º Uma vez aberto o concurso devetá ser homo- logado dentro do prazo de três meses. t § 2.° Será expedido aos classificados úm certifica- do de habilitação. • ' SEÇÃO III Da Posse Art. 22. Posse é o ato de investidura em cargo público ou função gratificada. Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração Art. 23. Só poderá ser empossado em cargo-pú– blico quem satisfizer os seguintes requisitos: I - ser brasileiro II - ter completado 18 anos de idade III - estar em gozo dos direitos uolíticos IV - estar quite com as obrigações militares V - ter bom procedimento VI - gozar boa saúde, comprovado em inspeção médica VII - possuir aptidão para o exercício da função VIII - atender as condições para o provimento do cargo, prescritas em lei, inclusive as condi– ções especiais para d~terminado cargo ou carreira . Parágrafo único. A autoridade aue- rler nosse de– verá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se fo– ram satisfeitos os reauisitos previstos para a investidu– ra do cargo ou função Art. 24. eão comoetentes para dar posse : I - O Chefe do Executivo n·os Secretários de Es– tado ou Secretário Municipal, conforme o caso, e aos dirigentes dos órgãos que lhes são diretamente subor– dinados. II - O Secret~rio de Estado do Interior e Justiça, Procurador Geral do Ministério Público e Auditor da Justica Militar. III - os Secretários de E stado e os 'Secretários Municiuais aos Diretores dos Departamentos que lhes são subordinados . · IV - o Procurador Geral aos membros do Minis– tério Público . V - os Diretores de Departamentos aos Chefes de Serviço que lhes forem subordinados . - 7-

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