Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-97- seguintes, ~s de todo o I◄}stado, estabcle~cudo-as de acc01·do com este He– g ulawento. . Art. 212.-Os professores, como Lodo o pesso:11 da insh·ucção pu• bhca, ficam sujeitos por auzencias aos mesmos clescontos que os demais . empregados do Estado e segundo as fü rmas para. os rncsmos determinadas· Art. 213.-0 dir cctor geral organizar Ú, Ulll r egulamento especial para a secretaria geral da ins trucçüo publica, d ependente da approvação do Governador. · · Art . 2 1.J.-N'enbum livro ser.í admittido uo ensino primario, ou officialmentc r ecommendado para o secundario ou teclmico, sem ser ap– provado e acceito pela direcção gernl, ouvi~o o conselho superior da ins– trucção publica, devendo, para merecer essa approva9ão, estar de accordo com os prngrammas circumsta nciados do ens ino publico elo Estado e com os. p1·0[.,ri·essos da litteruturn escólnr. A r t. 215.-0 governo fornccer,1 ás escólas material indispeosavel para a boa execu9fto dos programmas de ensino. A.ri . 216.-N'enbuma escóla elementar ser(t crcada a menos de tres kilomet.ros do outra, e o goYerno pócle, por proposta do conselh o supe rior supprimir nr1uellas cmja frequencia durante um trimestr e se verifü1ue ser de menos de quinze alumnos. . Art. 217.-0 pcssmil ela direcção gorá! da in~trueção publica e os membros do onsioo primario pereebCl·ão os vencimentos da tabella an~cxa. A rt. 218.-Ficam revogadas todas as disposições em contrario. , I>alaeio do Governo R epublicano do E stadq Confederado do Para. 7 de .l\Iaio de 18D0, 2º Lln Hepubliêa.-JcrsTo LEtTE CIIERMO~T. -

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