Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-96- CAPITULO XV DISPOSI ÇÕES OEH.\.ES Art. 202.-0 Governo creará escólas nocturnar; para aàultos na capital e no interior, ele mnelo !t sat,isfazcr as ex.igeucias do ensino popular. Art. 203.-Estas escólas serão para todos as effcitos equiparadas ás , !ementares. Art. 204.-~o mttis breve espaço posf<i vcl dllpois de publicado este Regulamento, o dircctor geral expedir.i, de accôrelo coru o u'elle cleter– minndo, o regimento interuo das escó!as e os programmns cirnumstan– ciados dos cursos, com a distribuição elo trabalho e do tempo. Art. 205.-Logo que seja feita a tliYisão do::; districtos escolares por r·ircnmseripções escolares, a diree~üo geral na capital, os conselhos esco– lares no iôterior determinarão tanto qnant.o fôr isso poseivcl o sitio da casa da cscóla, tendo sempre em vista que fiquem no centro ela circums– cripção, de modo a melhor servir ·os interesses da. população. Art. 206.-As casas em que têm de fu11 ccionar as cseólns devem ser antes de alugadas examinadas pela. auctoridadc escolar, que verificará se está nas condições hygiénicas indispensaveL,i, se offerecc lognr proprio ele recreio a.os alumnos e outros requisitos exigidos peln. iustullnção escólar. ~\rt. 207.-Sempre que ffü possível, a escóla scr,i .incleponclcnt.e dá casa de momdia, do professor. Art. 208.-Para o aluguel elas casas de <>scólas, ficam cleterruiuaelas estas verbas annuaes : · ].• eutraneia . ....: .. ........ .... .........: .. ...... . (( 3.• (( . ...... .... ................ . .... . . .... . Elementares ............ . ... . ..................... . 150$000 '.W0$000 üOOSOOO l~OSOOO Art. :20!>.-Desde que fôr publicado o presente R egula~cnto, o <lirce:tor geral convocará os membros natos do conselho superior e se procederá. á eleição dos delegados das eongTegaçües das Escúlas :-f ormaes e elo Lyeeu, bem coJUo <los professores publicas e pm-ticulares, e se formará o conselho até :í. sua constit.uição dcfiuitivu., na forma do deter– minado n'estc R e,!!;ulamcnto. Art. 210.-Ernquanto não furem eleitor- 110s municip10s os conse– lhos eseófares, ao presidente das munic:ipalidaclc:, cabem as attribuiçõM d 'aquelles conselhos. . . , .Art. 211.-0 d1rccto1: geral, ou, 1uo 1 o conselho superior, procederá, ' uos tri nta dias que se segmrem á. dat:t d este regulamento (t revii::ilo o- 0 • ral Ja. distribuição e localização das escólus da c;pit:il, e, n~s trinta \lias

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