Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

- 95- -- - - - - - -- - -------- § 1':1-PóJe ser dispcus:,clo o attcstaclo merlico. mas, verificada a f:tlsidade d:uL~scvcração do 1·espomHwcl, scní. este passivei da multa de 20~. § 2'?-0 professor tlcvc conservar aqucllc boletim, em quanto o :iluro uo frequentar a escóla- A.rt , 19:3.- Duraute o tclUpo determinado para as classes, não peide o professor, sob qual'luer pretexto, ser distrabi~o de suas fltncçõcs, nem occupar-so de trabalho extranho ao~ seus deveres cscólarcs. A rt. 19-.l-.-0s aluwnos não podem també,u, sob pr etexto algum, ser clistrahidos do seus t rabalhos cscola1·e!' duranLe o tempo das classes. Art. 195.-Q,rnndo um professor tomar conta de uma cscóla, ellr, em presença de um delegado do conselho escolar. no iuterior, ou do con– selho superior, na capital, faríi um inventario do todos os moveis e utcu– silios cscólares. E ste i nventario, feito em duplicatn, ~eri as.signado pelo prof'cssor e pelo delegado d'aqucllas auctoridacles, fi cando um cm poder elo professor, outro no da auctoriclade escólar. Art. la6.- 0 s professores s.'to rcsponsaveis pelos moveis e utensílios escolares que se tenham perdido ou estragado mais que de razão. Art. l !J'l.- As punições que os prof'essorcs podem inflingir aos seus alumnos são: 1.-A reprelieasrto simples, ou com par~icipação escripta ao res- pousavel. U.-A estação em pé, por uma hora no maximo. U1.-A p11vação de recreio, quanc;l.o.o alumno pão tenha exercício~ phyaicos em que tomar parte. I V.-A exclusilo do alumuo até trcs dias, com aviso ao l'CSponsnvel e :L auctoridade cscólar. Art. Ul8.- Al6ro d'estas penas, os alumnos são passiveis das penas : I.- De exclusão até oito dbs. U.- De expulsão. ~ Unico - l~stas clua.c; p('uas nüo JJ01lcm i,er :\pplicadas souão pela auctoridnclc escolar, :í vist;1 das rnZÕl'" do profe.,;so1· pam pcdil-as, ll cl'cllnl' ~crít feita c01Jllllt1Uicação aos rcspon::;nH.-i-, e não haverá recurso. Art. 199.- 0 alnmuo c:-.:pul~o não se podcr{i ruatricnlar cm outnt 1·scóla do mesmo dist1·icto csc-ólar. Art. ~00.- Ab P~c·ólas clcmc1Jt.1rcs do ~exo i'omini no pndcm r eceber meninos até de7 auuos. As c.su.ílas popuinrcs porlem tambcm r eceber no curso elcU1cntar e 110 curtio médio menino!' até aquclln edade, devendo n• rcspc<·LÍva~ profl'SRorns r1ar cl'isto ronhecimcntu Ít'! auetoriilndes rom- petcntri1. . . Art. ~tJ !.-São poclew ser a<ln1itticlos nu ensino publico pnu1ar 1 u senão os livros e cornpcndios approvados pela direcção geral da instrucção publica. D 'ri;st"', os professores são livres de escollrnr os que lhes parece• rcm melhorc:1, aevcnclo entretanto haver uuifonnidadL' . ní\o lhes sendo r,wu)tado m~idarem de compendio i,enão qunnrlo o mesmo uomr•cnrlio _i;i Hirv10 o pcr1ocln rlc l\111 Lh,~ \ºlll'l\!1'- rln c.•cóln

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