Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-94- inferior a 1 , approvados ns que tiverem média de 1 a 8; RJlproYados pie , namente os que ti,erem a nota 9, e com distincção os que tiverem 10. As fracções serão completadas em favor do cándidato. Art. 18:3.-0 resultado dos exames será. iinmediatamentc declarado e pllblicado, dentro de quarenta e oito horas, no jarnal official, onde o houver. A.rt . 18-.1:.-Enviado ao clirector geral o resultado elos exames, este expedirá a quem os re~lamar os certificados de instrucção primaria que dever!lo sei· assignados pelo referido dixcetor, pelos cxaminad?lres, pelos membros elos conselhos que as;,ist.iram aos exames, e, quando scj 1 ,) examinauclo de escóla publica, pelo respectivo professor. Assia:na-11 tambem o proprietario. ~ § Unico.-F.ste cer~ificado conterá o nome pvr extenso, filiaç,io, data e Jogar do nascimento do candidato, como a nota por cllo obtida cm exame. Art. 185.-Por este certi6.cado, pagará o candidato 5$000. Aú candidato que haja tirado nota de distincçilo, ser{~ elle conferido gra– tuitamente. Art. 186.-Além dos exames finaes ele iDstruccão primaria, serão procedidos u~s escólas publicas? perante ~omm_issões de professor~s pu– blico,; na oap1tal e de e1daclãos 1do11eos no rntenor, quando não haJa pro– fessores bastantes, nomeados pelo dircctor geral ou pelo conselho escolar nos municípios, exames elo sufficieucia elo passagem de ela.~se. Art. 187.-N'este exame, seriio os aluumos arguidos ei11 toclas as materias elo programma do curso a que pertencem e para a pas.•agem exigi-se a média de 6 pontos ])Cio menos. Art. 188.-Os exames de passag em se farão ele 17 de Novcmur<' em clcimte, devendo, si fôr passivei, estar terminado::; a 19. C..lPTULO XIV DA DISCIPLINA E ECO'.'i'O.IUA ESCOLAR Art. l 89.- :fonbnuia classe durará menos de 30 nem maii! de ,_l;j minutos. Art. 190.-Eutre cada classe haverá um recreio ele 15 minutos. Art. l !H.-Estc,; recreios serão occupaclos, quer nas cscúlas de meninos, quer Das de meninas, por excrcicios phyi;icos e jogos infonlis diri!!'idos alteraauameute pelo profossor e adjunto, qnallllo o houver. 0 A rt. 193.-A creaa~a que preLcuclcr u,ntricnlar-s~ n' nma cscúla deve apresentar ao respect_n'? profos.~or um boletnn_ ass1g nado por eeu e responsavel, ou pelo JUIZ de orphãos riu:,ndo uao tenha outro re.<;– pa ' ve· 1 com o seu nome, filiação,_ Jogar o idata do nascimento e certifi- ponsa d • ff' d d · - r ado medico attestan o que nao so re e_ oenças que possam preJndwar 'de dos 0titros alumuos, e que é vaccurnclo. a ::!:lll • , •

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