Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

I -92- - CAPITULO XIII JJns EXAU.F:S ]'l'\,L\J .UUOS E ])0 CER'l'[FICADO ])J, ESi' lJDOS PllHLAHIOS • Art. 165.--]~' creado um cei·tificado de estudos primarias ao qual poderão apresentar-se creauçns desde 10 annos. A.rt . 166.- Aquellcs que Li1,ercm obtido o certificado de estudoR primarias serão diRpcnsatlos do tempo de obrigação cscólnr que lhes faltar. Art. 167.- 0 certificado de ensino primaria .confere as seguintes vantagens : I - Preferencia parn os Iogarc/l de ndjunLoH d:u; cscôlns ou profes– sores das cscólas elementares, se os outros candidatos não forem norma– listas. II- l'rcf'erencia para os carges pu!Jlicos inferiores pnrn OR r111noll RC nllo exija concurso. H T- Prefcrenciti om cg1mldadc de uoudi<,,ÕC's no provimonLo do car– gos por concurso. • 1 V- Matricula da Escóla Normal independente do exame. Art. 168.-Os exames de instrucção primaria se farão todos os an– nos, cm todas as cidades do Estado, r;omeçando a 20 de Nov(!mbro. Art. 1G9.-Na capital, se1·,t0 feitos porn11tc commissões de ciuco membros nomeados, sob · proposta do director geral, pelo Governador, d'entre funccionarios do mngisterio publico pri01ario e secundaria. No in– terior, se realizarão perante uma commissão examinadora nomeada pelo Governador d'entre as pessoas mais competentes do Jogar e da qual po– derão fazer parte os professores publicas. Art. 170.-0 director geral na capital e o presidente cio conselho escólar assistirão, pessoalmente, ou por delegado seu tirado do conselho superior na capital e dos conselhos cscólares DQ i nterior, a estes exames. Art. 171.-No tempo prescripto polo director gera] e annu11ciado pelo joroal official, cada professor _apr~entm·~ á mesma direcção na capi• tal e aos co~clbos esc6lares no rntenor a lista dos seus alumnos que, tendo conolmclo o curso escólnr, p6dem fazer o exame final ele estudos prrmarios. E~ta lista conterít: Nomes e prõnomes. Data e logar elo nascimento. A assignatura de cnda candidato. Art. 172.-0 mC'smo far:io os responsaveis pelas croanças que 1·c– ccbercm ed_ucnção cm casa: os d!r?ctor<'s ou professores de estabeleci– mentos part1~uhr~s de cducnçao, sohc1t.ando a sua inscripçft,0. Art. ~ 7:3,--:-Scrilo chamados a cxa?-1_0 pelojornal official, na capital, ou, por av1E'Oaffidx~do na ~~rta_ ela mu111mpalidadc, no iatci-ior, vinte can– didatos em cada ia., mau_t 1 nrigorosarucntc a ordem da i1scripçflo• Art. J U .- Os candidatos que nüo compnrcccrcm nos dias designa-

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