Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
--------=-~ '::"!:'::-=-===-=================-=- -91- crimes de que ru:ata o § 1 ° do artigo an tecedente, será, immediataroente s~spenso do exorcicio: no interior, pelo coni;elho escólar; na capital pelo dtreét~r geral. § _Unico.-Julgado e absol~ido, será reintegTado e lhe serllo pag{,s os vcnc1meutos, de que esteve privado. Art. 156.-Quando perante o conselho superior for accusado um professor, a este será. remettida. cópia da representação ou accusaç!lo. O accusado r esponder{~, em oito dias, depois de r ecebida a communicaçlio do conselho, podendo juntar á sua resposta os documentos ou testimunhos que julgar convenientes. Os professores do interior entregarão a suares– posta aos conselhos escólares, que lhes passarão recibo e a transmittirão ao conselho superior, convenientcment<finformada. O conselho superior póde ou vir as pessoas que entender necessarias para seu conhecimento. Art;. 157.-Nos casos dos§§ 1° e 2° do ru·t;. 152 o 1° o 2° do art. 163, o director geral participará o facto ao Governador, que á vista dos documentos imporá. a p ena. Art. 158.-0 professor nomeado ou removido perderá. a cadeira, mesmo obtida por conctuso, se; no prazo do dois mezes, nll.o tomar posse e ent-Tai· no exer oicio d'ella, salvo caso dE: molestia. comprovada em ins– pecção de saúde. . A.rt. 159.-Salvo como pena disciplinar e segundo os termos d'est,e Regulamento, os professor es nâO pudem ser removidos scmllo a seu pedido e depois de ouvido o conselho superior. Art. 1 G0.-0 professor poder á receber , de uma vez, como à deanta– mento piira suas despcza/l de installação, uma quantia equivalente a. tres mezes de seu ordenado, a qual lhe ser{t descontada, monsalmeutc, na razão da quinta par te de seus vcncimctt-0s. . A.rt. 161.-'fcm direito ao mesmo ·ade:intamento o professor remo– -vido por accesso. Arb. 163. - ..;_\.s licenças aos profcsabres publicas regular-se-no pclus disposições leo-ae.-; n respeito dos demais empr egados do E~tado. Art. 163.-0s professores publioos devem ser prefendos par~ .ª r~– c,•encia das escólas aoettunas mantidas pelo E stado ou pelas muaie1pah– clades, n!\O se oompreheudcn~lo csLes cargos no dwpo~to pelo ar~. l51. Art 16-! -De 10 de Dezembro a 10 de Jaucu-o, os professore,; P~· dom se a~son~r da séde da esr6la precedendo communicaçã? fl respect.l• va auctoridndo esc6lar. .Em outro período das ferias e nas 1 ferias me?drd, elevem solicitar licença ás mesmas auctoridades, que, sa vo d'~ece9:~ a 8 provada do serviço publico não lhes deve ser negada. O pe 1 ºt.Pode ser •b l ' . 90 de recusa. mo 1va a. ve1 a , mas a resposta ser {~ por escnpto e, cm ca ·
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0