Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

. -90- --- -- ·-- - - -- A.o professor íJUé reincidir nos factos pelos <1ur,es haja soffriclo a pena .de suspensão até quinze dias. Bsta pena s6 pode ser imposta pelo conselho superior á vista ele representação escript.a da maioria do conselho escólar ou do dircctor ge, ral e depois ele ouvido por escripto o professor. ~ Dnico.-Dcsdc que•tenha o professor sidu accusado perante o conselho, o director g.:ral o suspenderá do cxcr<:icio até a resolução de- finit,iva. . Art. 150.-No caso do arb. antecedente, o conselho superior póde, caso assim jul<>ue pref'crivel aos interesses publicos e do ensino, propor a remoção do p;ofessor para esc6la de egual categoria no lllcsmo ou em outro urnnicipio. _Art. 151.- Das penas it0posLas pelosartll. 148 e 119, lutverá reelll'• RO no praso de oito dias para o Governador. Art. 152.-E' expressamente prohibido ,tos professores, quer das escólas elementares, quer das escólas populares, sob peu,t de demissllo, mesmo sendc, j.1. \'Ítalicios : I-Exercer qualquer funcção, remunerada ou nf10, federal, do Es- tado ou municipal. . Il-Acceitar cargo ele eleu;fLO popular. III-Fazer parte ele com10issrt0 de algum partido político. IV- 'f er oulm,( 1 aalqucr profissão ou iudustl'ia, que possa prejudicar os trabalhos cscúlarcs. § ~lnico-!S'r10 se cornprehcude n~ ultin,1n parte d'es~e art. o direito de poi;smr propncdades urbanas ou rustH:as d outlc possa tll':ll' lucro, seru de nenhum modo compromctte1· a sua tarefa ele educador. Art_. 15X.-li1' pormetliclo aos professores publicos: I - Leccionarclll parlicularmcnte fôra tla cnsn da cscófo, cm hm·ns lJUC nf10 prejudir1ucm o onsioo publico. II- Reccbermn até seis alumnos internos, mediante accordo com os responsave~ e prccedênd? sen)pre aviso ao conselho escólar. ~ Umco.- Esta ultuua faculdade é apenas dada aos pmfcssores elo interior e a _r~'lpeito de meninos de fpr,~ d:. localidade, ficau,lo expressa– mente prol11b1dc, aos profc~sorcs da capital receberem internos ou outros .aliunnos que não os da csc6la. III-Permutarem entre si as cadeims, lfUando de ecvual cutc•~oria ouvidos os respectivos con~elhos c~cólnrcs e o consnll10 sup"crior. 0 ' .Art. 15!.-O professor pubhco perderá. a carlcira : I-Sendo con~emnac~o. n ~1lés ou prisão com trubalho ou por crime de Clltupro, adulter10? fala1ficaçao, roubo, furto ou r1u,1Ic 1 uer oulro lfUC offenda a moral publica. : II-Quando tenha s_1do su~penso po1: tr~ mezes. III- Quando, sem licença ou cau~a Justificada, abandonar a esc6la por maig de um mez. , . ,ibt. l 5ó,- Qunudo um profe:,sor for pronunc:utdo em qunlquer do;, () ,,

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