Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-- -89- ------- ---~---=-------- -----"- - - - ------- IV- P or faltarem n:ais de tres dias cm um mez ús aulas, sem mo- Livo reconhecido just-0. V-Por múo comportamento como cidadão. VI-Pelas reinciden-cias d!lS faltas cspecificndas. A rt . 144.- .Os p rofessores publicos ficam sujeitos r,s segu intes poou: • l\Iulta. Aclmocstaçrw. Rcpreh onsão verbal. Reprehensão escripta. Suspensão até quinze dias sem vencimentos. Su!!pcnsão até tres mezes sem vencimentos. Remoção da cadeira ou localidade. Demissr,o. . Art 14:5.-A pena cle admoestação ser{Limposta por falta de cu111 - pnmento dos_ os. I, 11 e III, elo art. 142 n. II do art. 143. l ---A rciucidencia nas mesmas faltas dá l~ar á pena de reprc– h ensão verbal. . II-Ambas estas penas 6 criio iwpost:is pelos conselhos csc61ares no 111torior e pelo director gcràl na capital e d'cllas se lavrar{t nota que será archivada na d irecçüo gornl. ' Art. 146.-A pena de rcprebcns.10 por escripto será imposta por falta de cumprimento do disposto nos us. vr, ·nr o vur do ai-t. 143 e nos ns. TfI e rv do art 143, bem como pelas segundas rciucidcncias das fu!Las j á punidas segundo o disposto no art. 1.JA, . • /i,rt. JA7.-As penas de multa serão : De rJez mil róis por falta do disposto no n. III, art. 143. • De vinte mil réic; por falta do disposço nos os. IV, V e V I do nrt. 1,1:2 r r cincideucia da falta de que trata o n. 1 V do art. 143. § U oico.-As penas ele m.ultas serfLo im110stas no interior pelos con– selhos escólarcs, na capital pelo <lirector geral, e -tornar-se-itO cffcciivas pclo desconto feito nos veucimcntQi'! do funcciooario multaJo, e d 'ellas haver á recm·so no prazo de tr es diaApara o Govoroad?r. . Art. 148.-Incorrc ua pena ele suspcns~o a_té_ qumze dias : T.- 0 professor que pela ter ceira vez ro10c1d1r eru faltas pelas quaes j [t foi punido. II.- 0 que incorrer no caso pre,·isto ~elo ~- V do iut. n . 142. , ITT.-0 que commctt.cr n fal ta. ele obed1enc1a ª?s regulam ?ot.os csco– l~res e de respeito (ts auctoridades prepostas·ao cnsmo com cu·cumstan- cias at;:gravantes ou cscandalo publico. . . -~ l .°-Esta pena p6de ser imposta ex-offim_o_pclas mcsm:is ~ucto– rulac1cs c.~cúlarcs citadas, mas não se torna defi111t1va ~enáO depois de appro,•acfa pelo conselho suprrioi· ouvido o profes,c;or dchnqucnL_o. . § 2''-Ahsol; ido, c'ste pcrccb~r{L 0 8 veucimentos tle ~JllC foi ~nvado. 1'.rt. 149.- Sei·ú imposta a pcn:-i. do suspensão abé t;i cs mezes. -

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