Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

r-- --88- Art. 139.-0s adjunctos, normali1,tas ou não, não têm direito a li– cença por mais de um mez. Art. 1-10.-Não estando provida uma escola de professor ou adjunto, o Governador, sob proposta elo director geral, uomcari intcriuamcntc pessoa idQJl~ t- ArL. 14-1.- ~cnhuma cscúla l.crCt mais de setenta alumuos, cabendo {is aucLorida<lcs tiscn.es do ensino q_istribuit· os exce(leutes, ouvidos os res- ponsa,;eis, por ou.trns. . § Uníco-No interior , esta :Caculdado é dada ao presidente do Mn– selbo, ouvido este. CAPITULO XII DOS PltOFESSORES P UBJ,1COs, SEUS DTREI'fOS E DEVERES Art. 1-12.- Aos professores publicos, além dos deveres inhercntes ao carrro e que devem escsupulosa e devotadamente cumprir, incumbe : 0 I - Mauter a esc6la em estado coostantb de asseio e oTdem. ![-Apresentar-se para as classes r~ h ora axacta determi nada por este R egulamento, conservando-se n'ellns até que se tenh2m rf'tirado todos os alumnos. III- Partecipar aos conselhos escólarcs nti interior, a.o dircctor aeral na capit:.l, qualr1uer imper-limento que os inhiba d~funcciona1· e as o~oor– rencias que por sua g ravidade devam ser le,,adas ao conhecimento d'a- quellas auctoridadcs. . . · IV-Remetter trirncstralmentP. tL direcção geral um mappa nominal dos aluamos matriculados, com a declaração do numero de faltas de cada um enviando copia do mesmo ao conselho escólar. ' V-Remcttcr eguahn entc .í. mesma auctoridadc, no íüu · do anno Jcctivo e após os exames, o ~appa geral da matricula ai~uual, uma sue– cinta cxposiçiio dos factos prrnc1paes da sua esc6la durante o rumo. e 0 resultado des exames. ]~ste mappa deve acompanhar o relatorio do m'csmo conselho. · VI-Escripturnr com ordem e asseio e ter eru dia o livro da ma– tricula e demais livros escolares. VII- L avrar cm livro especial os termos das visitas do consellio cscólar oú de rrualqucr de scns membros que cm caracter official visite a esc6la, tlernndo este termo ser assignado polo professor e pelo vii;it:rnlc. V .UI- Cu1uprir e~crup11losau1cute as <lil'lposições reo-nlamentarcs sobre ps programmas e distribui çrw ?º tempo dos trabalho/'cscól:n-cs. Art . 143.-0 s professores publwos podem ser punidos : I- P or faltarem a rrualquer das obrigações do arLi"'o anteceucutc. U - P or negligencia e <lc.;i<litr no curi1primcnto <lc s~us <lc1·ercs. III- Por desrespeito formnl aos regulamcnt<1-: c.~ctllnre:-i e ús aucl"o- l'i<lades prepostas ú. fi.:,calisação do ensino.

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