Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
o --------- ---- - 87- todos os papeis ao conselho super ior para responder sobre os vicios accn– saclos e, á vista elo parecer d'este, resolverá sobre a nullidade ou Yali– dadc do concurso. § Uuico.-O_ coucmso pôde a inda ser auuullado por u:1.o e.;tar o purc:cer dos exam1Ulldores de ac:cordo com ns provas sujeitas á aprecia– ção do Governador, ou o j ulgamento do conselho de acoordo com âquellc parecer. Art. 128.- A aunulla~ão sctíL feita por porta ria ruotivnda. ' Art. 129.- Neuhuma profeEsora ou professor de cscóla poJ)lllar po• dor-se-:~ ocoupm: do ruais de quarenta. alumuos. 'l'oda a escóla nessas condições ter{~ um adjuncto. Art. l 30.-Quando a frc,1uencia da escóla. exceder este numero, o 1rofcssor o communicar :'L por officio, acompanhado do m::ippa respecti vo, ao dircctor geral. - Art. 18] .-Verificada a exadidão do facto, este imruediatiunente abrirá. concorrencin pelo pn1zo de quinze dias para o Jogar de :icljuncto. A rt. 132.-Se os coucon·entcs forem 11ormalistas, proceder-se-á comn para o provimento das csc6las elcmentan•s e da primeira entram-ia; se não, serão suj eitos a um exame cl_c sufiicicncia. .Art. 133.-0 exame de sufticiene:ia para adjuncto será feito p ernute urua corumissão de t rcs cidadãos nomeados })elo Governador d'entre os membros effcctivos ou aposentados do ensino publico, cm presoriça do director gera 1. ,- • _ Art. 134.-]~ssc ox,ime rnrsaní sobre as materias do em,-ino primaria e co11stará de : . 1-Uma. prova cscri1;t,1 commum a todos os candidatos, c·onsistindo nn exposição de um ponto tirado (i sorte de uma mutcria tambem t.irad:i. á sorte. ll-Arguiçf10 pelos cxaminaclorcs sobre um ponto t irado á sorte. § Unico- Cadn ponto conterá todas as materias, e a prc,rn durariÍ quinze minutos para cada examinador. · .Art. 135.- A prova escripta durnr:t duas hora~. _ A 1 t. 136.-Terrninado o cxarue e j ulgados os c:111<l1dato? pela co11~– missü.o examinadora, ser{, o seu parecer acompanhado de oflic10 do ~h– rcctor geral suj eito ao Governador, , 1uc nomeará d'entrc os trcs quafifi . cados. Art. 137.-As escólas dementarei;, cJtiantlo para ellas se não apresen - tem candid,itos uormnlistas, srriio providas 1111 í'órnrn detcrmiuatln para oi; a<ljunctos. . . • . cl 6s Art. l 38.-Os acljuncto~ e p1ofossorCl! cleiuont:nc",. 00 ?3c,t 0 1> ap<l cxam~ ~e sufficieucia, nflo podem ser e.1.:oncntdos no pnmcll"o irnuo e ('XCl'CICIO, tiCUftO por : [- Falü1do assiduidade e de cu!?lprimcnto de seus ?evert)s. ll- Desrei.pcito ao professor tla csc6la cru que scrr;,rcru. . , TI 1 - l mmoralidade e mfo coiuportnuiculo mesmo forn ela cscoJl:1. ......
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