Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-86- C!:it:u-ão incommunicaveis em s.'lla onde não possam ouvir os que os preccde – TCllJ. A disgertação durará. meia hora, tendo c:tcla candidato dez minutos para pensar sobrn o assumpto. ArL. 119.- Si forem lautos os caudichlo:;, que nilo possam tudo,; exhibit as pronR no rucsmo dia, serrto divididos cm tontas lurnrns fJUnn– t~s se tornarem neces~arias; e para cada !,urma haYcrá. um ponto para a ch ssertai;ão. Art. 120.- Trci; dias antes de se cifoctuar o concurso, sorãn publi– cados o~ pontos formulados p.:ila commis:sáo examinadora, de accôrdo com n director geral. Ct1da ponto con.1prch endcr i todas as materias do ensino primario. Art. 1:31.- 0 !l es:uuinadore:i arguirãú cada um dos candidatos, rln– rantc rueia h ora, sobre u ponto por este t irndo, devendo n'estu prova ser cada candidato interrogado {i vontade dos examinadores sobro a met,h.odo– logia -especial a cada uma das matcria!:l do ensino. Art.. l 22.-No caso de molestia devidamente comprovacfa que inhiba o concorrente de prestar qualquer das provas, poderá, clle justificar o impedimento ptrantc o direc;tor ge1al, que, ou viela ;i commissã0 j ulga– dora, espaçar ú, o acto até oito dias impror0gavcis. Art. 123.-Serí~ excluído do concurso o candi~ato que se retirar de– p ois de começada quak1uer prova. Art . 12,1.- No primeiro dia util depois do concurso, os examina – dores apresentarão parecer por escripto, em q_iie aprecia~ão cada uma d~s provas, fundamentando o seu juizo :'l.cerca de cada .ca11d1taclo, com par ti– cular attençflO á respectiva capacidade pedagogica. ·mm seguida, reunido .o conselho, este, em sessi:ão tambem secreta, d iscuLirá os parecorcs em preseuQa da commissão e votar á nominalmente primeiro sobre o merito absoluto, sendo considerados inbabilitados os que n f10 reWJirem a maioria J c votos, depois sobre a classificação até o numero de tres, por ordem de merecimentos dos caudida.tos, formanJo-sc assim a lista para a n omeaçílo. Art. 125.-As actas dos concúrsos serr10 lavradas pelo s.1cretario µ·era\, assignadas por elle e pela eommissão examinadora. no fim do t ra– balho de cada dia, mencionando-se nas mesmas actas todas asoccorroucia-;. A act.a dcfiuitil'a ser(t assignad;t pelos memhro!! elo con;;o\ho e directur geral. Art. 1 ~6.-Denlro de tr us dia;:, o dircctor geral dar{~ cvuta do r~– suJtado do concu1-i;o ao Govcm adv1 cm o-fli<·io acompanhado dos pape1,– dos oan<lidat,os, das copias da11 ad a~, llas provas c.-:criph~, elos parccerc:; dos examiuadores, de iul'ormac;ão sobre sua capacidade prufi~siuual, do t empo que exerce º, ma:;isteriu e co1Uo o tem exercido e cio infor?Jação do director da E scola N ormal onde esLudou, sobre suns uotas de hcções. de exames e comportamento clu_rante o curso. e !ArL. 127.- Par o. prcenclumeulo ela Yaga, o (--' o,crnador c:;colherú um elos clai;sificados na lista tri_Plice. ~o ca~o de entende~ o GoYcnHiclor c ue nÕ concurso foram pretl'riclai, fommhdad,:- c.•:;cnc-1:H:s, remetter{t 1 -
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