Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

,-- - -80- em estabelecimento publico ou purticuh1r, srrã-0 os rcspon~:ivcis por cllaR sujeitos ás seguintes penns: · § 1. 0 -Multa de 308000 (trinta ll!il réi~) {L verifica~ão da falta á obrigação escólar. · . § 2.°-}lulta de 30$000 (cincoenta mil réis) si, aclruoestaclo, i,or escripto, pela auctoridade escólar. faltar ainda a cs,a obrigação para curupritoent-0 da qual serão concedid0s oito di;is. § 3.°-~Iulta ,1" l011~()fJ0 (,·~1u m il t·ói,) no ca~o rle rciuoidencia. Arl. 77.--Quancln o i11f1.,..ctor, r..:.uh:j,:11 coutn, ··i o 1crmrso, alleg:ir falta ele m~ir,., i;.,ru •~U ' pa~H; 11. 1.111:l: :i, f C~úll,'.)r -ie-:Í. u,i,i r-m pri!>áode 24. :. ·lB hua'3, que su.. in11uvdi~ tuu,,,utc e :<:er!utnda p<'l11. poii•!ia, mediante corumnci<Jat:ão J,1 auctúi•idn<le "sc,íbr. Art. 7Y.º-Oa r csponi::aPÍB eií.o 0hrig:i<los a comm11nicar por es– cripto aos pr,,fo~;,ores o;; moti•.,:,.; d·,s au.;Juci.1s da;; ereança& á esc:ób, . ele:.dc •1ue essa am,em·in for de wai::1 de trrz dws ao mrz. A.\·t. 79.-8!!.o 4.rualiuentc ol,ri8ados a communicar a retÍJ:ad?. ou mudan~a da (;rcan<;a da escóla , decla.-anclo para qual escóla ou outro cstabel'!cimento de educação a t,ran~ferem, nu f>i lbe T,1o rlar instrucçào em Caf:a. A.rt. 80.-A falta d'es.·-as ob1iga1;õcs torna os n:spom,avris pa61;i– veis da multa de 20Sl.000 (vinte u,il réis) e r1o doliro uo caso de reinri– deucia. . _A.rt. 81.- }us multno i;o•üo impo, fnc; pelos cousçlhos e~c6lnres no mtcnor. e pe1a dirccr;ão l,!Cl'al na c-:.;pit?1, e <:obradas cxrc:uti,·nmcut1; pelas auctoridudcs e p11ice:;sos c:c:tabeleciclus pura coLranra ele wultas devirlRs ao Estado. ' . Art. 82. -Dc todas ns multas, havel'ú rc1:111'i'o no prazo ele ffüárcnt..1. e últo h~ras ~ara o Oovcrnldor na l"apital. para ns intrnelcncins muuic·i– paes no tnknor. CAPITULO IX DO FL'XDO ESCÓLAH .Art. 83.-Fien esfabel<:lcielo um fundo es<:ólar exclusivamente ap– plicado á instrucção'publica. .Art. 84.-0 fundo escólar se formará : I-D'um impo~to especial.. qtte será determinado por Decreto pos– terior a este, Regulamento. II-Dns multns estabckci<laa por este e outros regulamentos coo. oornentes á instrucção publka. , III-De donativos ou legados expres:iamentc feitos ao ensino pu hlico. • IV-Das gratifioações des~ontada~ por.licenças ou ausencias, não scí dos professores, como d?s domais funcc1ona11os da mesma instrucçno. V-Da impo1·t.inom dos omolumcnt-OS pagos por nomeaçõc.'!: 11uhsti-

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